23/03/2009 - 09h11
STJ decide obrigatoriedade de filiação à previdência complementar de escrivães e notários
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, não conhecer (não aceitar)
do recurso contra a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães,
Notários e Registradores (Comprevi). O recurso de notário que foi, seguindo
lei estadual, compulsoriamente filiado à instituição pedia o desligamento da
Comprevi e a devolução das contribuições já descontadas. O órgão julgador
seguiu o voto do relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.
O recurso foi contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
que entendeu ser legal a filiação automática à Comprevi no momento da
aprovação em concurso público para as carreiras englobadas pela instituição. A
defesa do notário alegou que teria sido desrespeitado o artigo 202 da
Constituição Federal, que garante a facultatividade do sistema de previdência
privada e complementar. Também teria sido desrespeitada a Lei Complementar n.
109, de 2001, que regula a previdência privada e garante a devolução das
parcelas em caso de rompimento do plano. Por fim, alegou ofensa aos artigos
2º, inciso VII, e 9º, inciso I, da Lei n. 8.213 de 1991, no mesmo sentido das
leis anteriores.
Já a defesa da Comprevi alegou que o artigo 24, inciso XII, da Constituição
Federal garantiu aos estados o direito de legislar sobre a previdência.
Ressaltou ainda que, segundo o já destacado pelo entendimento do TJPR, o
sistema de previdência seria regido pelo princípio da solidariedade social. A
Carteira não seria mera instituição de previdência complementar, mas mecanismo
de segurança para as categorias por ela englobadas, criada pela Lei estadual
n. 7.567 de 1982.
No seu voto, o ministro João Otávio de Noronha apontou que os institutos
legais do recurso não foram prequestionados (tratados anteriormente no
processo), portanto não poderiam ser analisados no STJ por força das súmulas
211 do próprio Tribunal e 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso da
Lei 109, não estariam determinados quais os artigos violados e, de acordo com
a súmula 284 do STF, também não poderia ser tratada no STJ. O ministro
considerou também que a lei estadual que criou a Comprevi está de acordo com a
legislação vigente e que as alegações do notário não são suficientemente
fundamentadas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91365