20/03/2009 - 10h02
Família de morador assassinado por porteiro não consegue comprovar responsabilidade civil do condomínio
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que afastou a
responsabilidade de condomínio por homicídio praticado pelo vigia do prédio
contra condômino. De acordo com o relator do recurso, ministro Luís Felipe
Salomão, não se há de falar em responsabilidade do condomínio por ato do
preposto, porquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT),
à luz das circunstâncias fáticas apresentadas, chegou à conclusão diversa.
“Para se responsabilizar o Condomínio por ilícitos praticados por terceiros,
mostra-se necessária a averiguação da extensão da responsabilidade assumida
por aquele em face dos condôminos e do seu patrimônio. Em outras palavras, não
são todos os fatos que ocorrem no interior do Condomínio que, só por isso, o
tornam responsável civilmente”, assinalou o relator.
Além disso, o ministro destacou que não é possível, nos termos dos precedentes
da Quarta Turma, a reapreciação dos fundamentos que basearam a decisão da
primeira rescisória.
No caso, a viúva e os filhos de um condômino do bloco D da SQS 204, em
Brasília (DF), morto pelo vigia do prédio, ajuizaram uma ação rescisória
contra o condomínio, objetivando desconstituir decisão do TJDFT, também
proferida em ação rescisória em que foi afastada a sua responsabilidade pelo
homicídio praticado pelo vigia, mantida a condenação em relação à empresa de
vigilância e ao réu.
O TJDFT negou o pedido, entendendo que a ação rescisória “não se presta a
reexame e reapreciação de prova tendente a corrigir supostas injustiças
contidas em decisões que se encontram sob o manto da coisa julgada, presente o
valor maior da segurança das relações jurídicas, que se abala pela eternização
dos litígios”.
No STJ, a família do falecido argumentou que é “irrelevante se o autor do
crime era ou não empregado do ora réu, uma vez que a segurança e a vigilância
do condomínio eram atividades administrativas de competência privativa do
síndico e que só poderiam ser delegadas a terceiros sob a inteira
responsabilidade deste e, consequentemente, do condomínio.
Ainda em seu voto, o relator ressaltou que do material passível de análise em
recurso especial não se extrai nada que possa conduzir à conclusão de que a
responsabilidade do condomínio comportasse tamanho elástico a ponto de
indenizar condôminos por ilícitos dolosos praticados por terceiros.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91352