20/03/2009 - 08h05
Há fraude à execução quando empresa estrangeira devedora no Brasil aliena patrimônio depois de iniciada a execução
A alienação de todo o patrimônio
de empresa estrangeira no Brasil é suficiente para caracterizar fraude à
execução, não sendo necessário que o credor vá ao exterior providenciar provas
da existência de patrimônio do devedor em seu país de origem. A conclusão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao
recurso especial do EFG Bank European Financial Group, sociedade estrangeira
sediada na Suíça.
Tudo começou com uma ação de execução judicial proposta por Peixoto e Cury
Advogados S/C contra o EFG Group, com o objetivo de receber honorários
advocatícios referentes à sua atuação em processo movido por Bozel Mineração e
Ferroligas S/A contra o Banque du Depots (antiga denominação social do EFG
Group).
Os sócios foram à Justiça e promoveram tentativas de localizar bens da empresa
no Brasil sem sucesso. Chamado a se manifestar, o EFG Group sempre ressaltou
que, sendo sociedade estrangeira, somente possuiria bens em seu país de
origem. Seria nesse país, portanto, para ela, que a execução deveria ser
levada adiante.
Após quase 10 anos de trâmite do processo executivo, a sociedade de advogados
soube que o EFG Group havia alienado a uma sociedade denominada EFG Bank S/A a
participação que detinha na empresa brasileira EFG Serviços Ltda. Com base
nisso, considerando que se trataria de empresas do mesmo grupo econômico,
solicitou a desconsideração da personalidade jurídica de todas elas, para que
pudesse encontrar, no patrimônio das coligadas ou das controladas, a
satisfação de seu crédito. O pedido foi indeferido, mas não de modo
definitivo, tendo o juiz deixado claro que a questão deveria ser aprofundada.
Com base, nisso, a sociedade de advogados alegou que a referida transferência
de quotas da sociedade EFG Serviços ocorreu depois de instaurado o processo de
execução. Segundo os advogados, tal circunstância, associada ao fato de não
existirem mais no Brasil bens da EFG Group suficientes para saldar seu débito,
justificaria o reconhecimento de que a alienação foi promovida em fraude à
execução.
Inicialmente indeferido (novamente com a ressalva da possibilidade de
reapreciação), o pedido acabou por ser acolhido pelo juízo de primeiro grau.
"A tramitação da execução há quase uma década sem garantia do juízo é fato
indicativo da insolvência do devedor, que, ao negociar a cessão das cotas da
EFG Serviços Ltda., tornou inequívoca sua intenção de não pagar”, afirmou o
juiz.
Para ele, a expedição de carta rogatória à Suíça para penhora é desnecessária,
pois a instituição financeira sabia ser devedora de quantia líquida, certa e
exigível no Brasil e não ofereceu garantia ao Poder Judiciário. Ao reconhecer
a fraude, foi declarada ineficaz a alienação pelo EFG Group ao EFG Bank das
quotas sociais da empresa brasileira EFG Serviços. Com isso, determinou-se a
penhora de tais quotas, bem como de eventuais créditos do EFG Group.
Insatisfeito, o EFG Group interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de
Justiça de São Paulo negou provimento, reafirmando presumida a insolvência. No
recurso especial para o STJ, a instituição alegou ofensa aos artigos 593, II,
e 333, I, ambos do CPC, além de divergência jurisprudencial.
A Terceira Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial. “A
execução que corre no Brasil visa à vinculação ao pagamento do patrimônio
nacional da empresa estrangeira. E é esse patrimônio que foi transferido após
a propositura da ação, retirando da autoridade brasileira a possibilidade de
dar efetividade ao seu próprio julgado”, considerou a relatora do caso,
ministra Nancy Andrighi.
Após um estudo detalhado do caso, a ministra negou provimento, afirmando que,
da mesma forma que não há litispendência entre a execução estrangeira e a
execução nacional, também não é possível discutir a existência de bens no
exterior. “Há tentativa de burla da jurisdição nacional; há insolvência
configurada no país; e há, portanto, fraude à execução”, concluiu Nancy
Andrighi.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91349