19/03/2009 - 10h06
Médico acusado de cobrar pelo SUS tem ação trancada no STJ
O médico e o administrador de
entidade hospitalar conveniada ao SUS exercem função pública delegada e, por
isso, são equiparados a funcionários públicos para o fim de aplicação da
legislação penal. Entretanto, não é possível aplicar essa equiparação,
estabelecida pela Lei n. 9.983, de 2000, a crimes anteriores a essa data, sob
a pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
habeas-corpus para trancar a ação penal que tramita na 11ª Vara Criminal de
São Paulo contra o médico Américo Tângari Júnior, acusado de cobrar R$ 2 mil
para que pessoas que precisassem de cirurgias não aguardassem a fila de espera
em atendimentos realizados pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
A Quinta Turma concedeu o habeas-corpus em razão da atipicidade da conduta. O
médico foi condenado pela prática de concussão, crime praticado por servidor
público no exercício da função, mas, segundo o STJ, a norma utilizada para o
fim de condenação (Lei n. 9.983/00) foi promulgada posteriormente à ocorrência
dos fatos.
Essa lei equiparou à condição de funcionário público quem trabalha para
empresa prestadora de serviço público contratada ou conveniada para atividade
típica da administração pública. Segundo a denúncia, em 1995, o médico teria
se aproveitado de pacientes do SUS para obter benefício pessoal.
O STJ aplicou ao caso precedentes do STF, segundo o qual “normas que encerram
ficção jurídica equiparando cidadãos, hão de ser interpretadas de forma
estrita”. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, “a equiparação de servidor
público somente ocorreu com a Lei n. 9.983/2000, sendo descabido entender-se
implícita a abrangência do preceito, considerada a redação primitiva, no que
alcançados os servidores públicos e os exercentes de cargo, emprego ou função
em entidade paraestatal”.
Decisões anteriores do STJ reiteram o posicionamento de que médico de hospital
credenciado que presta atendimento a segurado pode responder pelo crime de
concussão. Segundo jurisprudência anterior, todos aqueles que, embora
transitoriamente e sem remuneração, exerçam cargo, emprego ou função pública
estão incluídos no conceito de funcionário público para fins penais, mesmo
antes da complementação realizada pela Lei n. 9.983/00.
Mas, segundo a decisão da Turma, vencida a ministra Maria Thereza de Assis
Moura, não há como aplicar o dispositivo legal em questão para criminalizar a
conduta dos acusados, sob pena de violar o princípio constitucional da
irretroatividade da lei penal. Para o relator, ministro Og Fernandes, por mais
reprovável que seja a conduta imputada ao paciente, não é possível,
juridicamente, fazer uso da norma de equiparação a fatos anteriores à data de
início da vigência da norma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91334