17/03/2009 - 09h21
Pensão por incapacidade permanente deve ser paga até o falecimento do acidentado
A pensão por incapacidade
permanente decorrente de acidente de trabalho é devida exclusivamente à
vítima, e seu pagamento é limitado à sobrevida do autor, não sendo transferida
para herdeiros ou sucessores. O entendimento unânime é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do ministro relator
Aldir Passarinho Junior.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma empresa de
mineração ao pagamento de pensão mensal por lucros cessantes a um empregado
vítima de acidente de trabalho até que ele complete 70 anos de idade. Também
determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 52 mil.
A empresa recorreu ao STJ, alegando que a idade limite para o recebimento da
pensão por lucros cessantes é de 65 anos e questionando o dever de reparação
por danos morais, já que a culpa do acidente teria sido do trabalhador.
O relator entendeu que não existe razão para a empresa pleitear a redução da
idade mínima do pensionamento, já que o limite da indenização só é fixado com
base na idade média de vida em caso de falecimento do acidentado. “Tanto está
errado o Tribunal em fixar 70 anos, como a ré em postular 65 anos, porque se
cuida de vítima viva”, destacou em seu voto.
Segundo o ministro, justamente por tratar-se de vítima viva, a indenização por
incapacidade permanente deveria ser paga ao longo da vida, durasse mais ou
menos do que 70 anos. Mas, como não houve recurso da vítima, só da empresa, a
Turma decidiu que vale a pensão até os 70 anos, porém limitada à sobrevida do
autor se inferior a isso. “É necessário assim consignar, ante a hipótese de
eventual vindicação de herdeiros/sucessores, se considerar a literalidade do
acórdão recorrido”, concluiu em seu voto.
Quanto à indenização por danos morais, Aldir Passarinho ressaltou que o valor
fixado pelo tribunal de origem não se revelou elevado, pois está situado em
patamar comumente aceito pela jurisprudência do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91303