16/03/2009 - 10h16
STJ confirma ilegalidade de ato normativo da DRT do Rio Grande do Sul
Por unanimidade, a Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da Justiça gaúcha que anulou
a instrução normativa 001/93 da Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande
do Sul (DRT/RS), por retirar de empregados e empregadores o direito de escolha
do órgão homologador da rescisão de contrato de trabalho.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu
que, ao conferir preferência às rescisões contratuais de empregados que não
possuem representação sindical na localidade, a DRT/RS diminuiu a amplitude do
artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e extrapolou seu poder
regulamentar.
A referida instrução normativa determinou que os fiscais do trabalho deem
preferência às rescisões contratuais de empregados que não possuam
representação sindical na localidade, encaminhando os demais à assistência dos
respectivos sindicatos.
A ação contra a instrução normativa foi proposta pelo Sindicato dos lojistas
do comércio e Sindicato de comércio varejista de gêneros alimentícios do Rio
Grande. O Tribunal de Justiça do estado reconheceu a ilegalidade do ato e
garantiu o direito das partes envolvidas de escolher o órgão que deve
homologar a rescisão, se o sindicato ou a autoridade do Ministério do
Trabalho. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª
Região.
A União recorreu ao STJ alegando que o citado artigo da CLT não afasta a
possibilidade de o recorrente estabelecer prioridade no processo de
homologação das rescisões trabalhistas, não autoriza que a escolha do órgão
homologador seja de opção exclusiva da empresa interessada e não obriga o
Ministério do Trabalho a proceder às homologações com exclusividade.
Os argumentos foram rejeitados pelo STJ. Segundo o relator, ao tolher o
direito das partes interessadas de escolher, livremente, o órgão homologador
da rescisão contratual quando existente representação sindical na localidade,
a Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul diminuiu a amplitude do
artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, extrapolando seu poder regulamentar.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91285