13/03/2009 - 08h03
Embriaguez de terceiro posterior à entrega do carro não causa perda de indenização
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu não ser válida a recusa da seguradora de
pagar indenização apoiada em cláusula contratual que exclui o fato de o
veículo segurado ser conduzido, na ocasião do sinistro, por terceiro condutor
alcoolizado. Para a unanimidade dos ministros, a embriaguez do terceiro
condutor, fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode, no caso
julgado, ser imputada à conduta do segurado.
“No caso, é certo inexistir nos autos qualquer menção de que, na oportunidade
em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontraria em
estado de embriaguez, caso em que se poderia, com razão, cogitar em
agravamento direto do risco por parte do segurado”, assinalou o relator,
ministro Massami Uyeda.
O relator ressaltou, ainda, que a presunção de que o contratante segurado tem
por obrigação não permitir que o veículo segurado seja conduzido por pessoa em
estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do
veículo a terceiro.
O caso trata de ação de cobrança contra a Companhia de Seguros Minas Brasil
S/A, objetivando o pagamento da indenização referente ao seguro de veículo
envolvido em sinistro no qual figurava como condutor o filho do segurado,
devidamente habilitado, já que a empresa se recusou a dar cobertura ao
sinistro sob a alegação de existência de sinais de embriaguez do condutor.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga (MG) julgou a ação
improcedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação,
manteve a sentença, entendendo que, resultando dos elementos de prova
constantes dos autos a certeza de que o acidente com o veículo do segurado
teve como causa a embriaguez do seu condutor, “improcedentes se fazem os
argumentos recursais do apelante [segurado], que visam a modificação da
sentença, ao pagamento do seguro”.
No STJ, o segurado sustentou que, na qualidade de contratante da apólice de
seguro, não contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do
contrato, pois o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, era seu filho.
O relator destacou, ainda, em seu voto, que, uma vez entregue o veículo a
terceiro (seu filho), não se mostra claro que o segurado deixe de receber a
indenização do seguro pelo sinistro causado, em momento posterior, pelo
comportamento alheio, sob pena de se exigir do segurado o atributo da
onipresença.
Além disso, o ministro destacou que, na contratação de seguro de veículos, o
valor do prêmio estipulado pela seguradora leva em consideração, entre outros
fatores, as características pessoais do segurado, sendo certo que há um
aumento substancial do valor da apólice quando este possui filhos entre
determinada faixa etária, possíveis condutores.
A Turma, então, afastou a justificativa de exclusão da cobertura apresentada
pela seguradora, determinando a remessa do processo à 2ª Vara Cível da Comarca
de Caratinga, porque subsistente, ainda, a controvérsia acerca do valor da
indenização.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91273