10/03/2009 - 09h15
Mantida obrigação de supermercados de prestar informações ao Fisco por meio eletrônico
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou recurso da Associação Cearense de Supermercados (Acesu) que
protestava contra a obrigação de se submeter às normas do Sistema Integrado de
Simplificação das Informações Fiscais (SISIF). Elas determinam a transferência
por meio de processamento eletrônico de dados oriundos das transações
comerciais relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS).
O relator do recurso em mandado de segurança foi o ministro Herman Benjamin.
Ele observou que, ao contrário das alegações da associação, os princípios da
legalidade e da razoabilidade não foram violados e tampouco ocorreu quebra do
sigilo fiscal. O ministro relator disse que não houve criação de obrigação sem
lei. Ele destacou que o dever de registrar e prestar informações ao Fisco
relativas às operações comerciais tributadas pelo Estado é previsto pela Lei
estadual n. 12.670/1996. Esta lei deixou ao regulamento (um decreto) a
definição de “modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros
fiscais”.
Para o ministro Herman, “não se pode esperar que lei ordinária desça a
detalhes, como a forma e os meios para a escrituração fiscal e sua entrega à
administração tributária”. E ele conclui: “os regulamentos podem e devem
detalhar a obrigação acessória”. No caso em análise, o Decreto 25.562/1999
simplesmente esclareceu o meio pelo qual a escrita fiscal seria apresentada à
Administração Tributária (transferência eletrônica).
O recurso também não procede quanto à alegação de que a exigência legal
criaria onerosidade ou complexidade com o uso da nova tecnologia, já que a
obrigação aplica-se apenas ao contribuinte que utilize ou tenha condição de
utilizar arquivo magnético ou equivalente.
Ainda quanto à alegação de violação do sigilo fiscal, a associação apenas
especula que seria do conhecimento geral da população que a transmissão
eletrônica de dados é algo fácil de ser violado. De acordo com o ministro
Herman, a simples elucubração não é prova de ato coator e não pode ser
acolhida pelo Judiciário.
No recurso, a entidade ainda argumentou que o benefício fiscal de redução da
base de cálculo ICMS em favor de empresas atacadistas ofenderia o princípio da
isonomia. Segundo a Lei estadual 13.205/2000, os atacadistas que aderiram ao
SISIF gozam desse benefício, não estendível aos supermercados (varejistas).
O ministro Herman discordou da alegação e ressaltou que o ICMS segue a
sistemática da não cumulatividade. “A redução do tributo cobrado dos
atacadistas repercute negativamente no preço da mercadoria vendida ao
varejista. Em compensação, reduz também o crédito a ser apropriado pelo
supermercado”, afirmou o relator. Assim, a redução da base de cálculo em favor
apenas do atacadista não alterará em nada a tributação global do ICMS. A
decisão da Segunda Turma foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91200