26/02/2009 - 11h00
Agressor de doméstica na Barra da Tijuca tem habeas-corpus negado
O acusado de agredir a empregada
doméstica Sirlei Dias de Carvalho na madrugada de 23 de junho de 2007, na
Barra da Tijuca, na capital carioca Rubens Pereira Arruda Bruno teve pedido de
habeas-corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Rubens responde por roubo mediante violência, juntamente com mais quatro
jovens de classe média alta do Rio, Rodrigo dos Santos Bassaio da Silva,
Leonardo Pereira de Andrade, Júlio Pereira da Silva e Felipe de Macedo Nery.
De acordo com o processo, os jovens saíram de carro após uma festa e pararam
em um ponto de ônibus na Barra da Tijuca, bairro da cidade do Rio de Janeiro,
onde agrediram e roubaram a bolsa da doméstica, que continha um celular e uma
carteira com R$ 47 em espécie. Eles alegaram ter confundido a mulher com uma
prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do
carro de um dos rapazes, levando à prisão dos agressores. Segundo a denúncia,
eles teriam agredido outras duas pessoas no mesmo dia.
O réu foi preso preventivamente e condenado à pena de seis anos de reclusão em
regime semi-aberto e ao pagamento de 40 dias-multa por roubo mediante
violência, e absolvido do crime de lesão corporal. Ele pediu o habeas-corpus
para apelar em liberdade, nos mesmos moldes do concedido ao corréu Felippe de
Macedo Nery, com argumento de ser réu primário e possuir bons antecedentes. A
decisão em favor de Felippe foi cassada pelo próprio STJ.
Segundo o relator no STJ, ministro Og Fernandes, “a acentuada e desnecessária
violência física perpetrada pelo paciente e mais quatro jovens contra uma
mulher indefesa que, numa madrugada, voltava do trabalho e encontrava-se num
ponto de ônibus revelam o absoluto desprezo pelas normas que regem a vida em
sociedade e a periculosidade dos agentes”.
De acordo com o ministro, a grande comoção que o crime causou em todo o país,
bem como a gravidade concreta do delito praticado, evidenciada pelo modo de
agir dos agentes, constituem circunstâncias que autorizam a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública, mesmo após a edição da sentença
condenatória.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91042