25/02/2009 - 09h05
Lei processual nova atinge execução de título judicial iniciada pelo rito antigo
Ainda que a execução do título
judicial tenha iniciado antes de alteração na lei processual civil, tais
mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma
penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de
Processo Civil feita pela Lei n. 11.232/2005.
O caso foi julgado na Terceira Turma. A relatora do recurso, ministra Nancy
Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de
direito adquirido ao rito processual. “A lei nova aplica-se imediatamente ao
processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros”, afirmou
a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mudanças
procedimentais.
A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na
figura do seu advogado, ainda que a execução do título judicial tenha iniciado
seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal.
Outras instâncias
A ação original teve início por um pedido de indenização contra uma editora
jornalística e três pessoas supostamente responsáveis por divulgação de
notícia inconveniente contra o autor da ação. Os réus foram condenados ao
pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais.
O autor da ação iniciou a execução de sentença, pedindo a citação dos
condenados. Encontrou bens de um deles, mas não teve sucesso em intimá-lo da
penhora. Para localizar o devedor, requereu a suspensão do processo. Com a
entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o autor da ação pediu que a intimação
da penhora fosse feita na figura do advogado constituído pelo devedor.
O juiz de primeiro grau negou o pedido, alegando que não seria possível
misturar as duas sistemáticas processuais – a antiga e a nova. O TJPR negou o
recurso apresentado pelo autor da ação sob o argumento de que a lei processual
teria aplicação imediata, desde que não atingisse atos já exauridos quando
iniciada sua vigência.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91024