25/02/2009 - 11h23
Empresa tem pedido para alterar indenização contra seguradora negado
É desnecessário juntar, em
agravo de instrumento (tipo de recurso), cópia de toda a cadeia das
procurações outorgadas e posteriores substabelecimentos quando daí não decorre
nenhum prejuízo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) rejeitou os argumentos de uma empresa agropecuária no recurso
com o qual tentava reverter a redução do valor da indenização a que faz jus.
A discussão judicial começou porque a empresa ajuizou ação de indenização
contra a seguradora. Na ação, ela alegou que explora suas atividades rurais
com a utilização de fortes veículos com tração integral. Por essa razão,
contava com um Land Rover Defender, que era objeto de contrato de seguro para
eventuais avarias. Em 1998, ocorreu um dano no utilitário. A empresa
encaminhou o veículo a uma concessionária para reparos, mas a seguradora não
pagou os consertos necessários, não cumprindo, dessa maneira, suas obrigações.
Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento dos danos
emergentes e lucros cessantes, a serem objeto de liquidação por arbitramento
Na liquidação, homologou-se o cálculo que apontou um total devido no valor de
mais de R$ 1 milhão.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença para
reduzir a quantia devida para R$ 116.662,61. Segundo o TJ, deve ser afastada
dos lucros cessantes a verba de aluguel diário de um veículo, já que não houve
essa contratação, sendo o caso de obedecer ao parâmetro do laudo pericial.
A empresa agropecuária recorreu ao STJ alegando que o agravo de instrumento
interposto pela seguradora contra a sentença de liquidação não poderia ter
sido sequer conhecido diante da ausência do translado de peça obrigatória,
qual seja, a cópia de substabelecimento a comprovar a cadeia de procurações.
Por fim, argumentou que a decisão não poderia ter isentado a seguradora de
responder pelos lucros cessantes que foi condenada a pagar.
Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou haver exagero na
exigência de que o instrumento do agravo seja formado com cópias de todas as
procurações e substabelecimentos juntados no processo, devendo-se ter em mente
que as formalidades previstas no artigo 525 do Código Processual Civil (CPC)
têm uma finalidade clara, que é propiciar ao Tribunal os meios necessários à
cognição e viabilizar à parte adversa o exercício do contraditório e da ampla
defesa. Para ela, a legislação não está a exigir cópia integral do processo
formado na origem, mas apenas cópias de alguns documentos, justamente daqueles
necessários à compreensão da controvérsia.
A ministra ressalvou, ainda, que não haveria como a cognição do Tribunal
estadual e o contraditório serem ampliados com a juntada da cópia de um
substabelecimento revogado que então já não vigia, não se podendo admitir que
essa formalidade estéril impeça o julgamento do mérito. Acrescentou que, por
ter sido a empresa agrícola regularmente intimada, tendo oferecido
contraminuta ao recurso com todos os argumentos que lhe pareceram
convenientes, não houve, nem alegou haver, prejuízos que justificassem a não
admissão do agravo.
Quanto aos lucros cessantes, a relatora concluiu que estes consistem na
frustração do crescimento patrimonial alheio, ou seja, o ganho patrimonial que
a vítima poderia auferir, mas não o fez por causa da lesão sofrida. “Razoável
imaginar que a lucratividade da empresa agropecuária sofreu decréscimo por ter
perdido a oportunidade de se utilizar da força de produção que o veículo
representa”, acrescentou.
Por fim, a ministra ressaltou que a fórmula para encontrar os lucros cessantes
deve ser fixada em função dos produtos agropecuários que a empresa poderia
vender ou transportar a mais, e não da receita bruta que a empresa que explora
atividade de locadora de veículos deixaria de experimentar, pois a empresa
agrícola exerce atividades agropecuárias, não de locação de veículos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91026