19/02/2009 - 11h41
CVC Tur tem reduzida indenização a casal por problemas em viagem
A operadora e agência de viagens
CVC TUR Ltda. deverá pagar indenização por danos morais e materiais no valor
de R$ 15 mil a um casal do Ceará por causa de erro que os fez retornar um dia
antes do previsto em contrato de passeio turístico na Europa. A Quarta Turma
deu parcial provimento ao recurso especial da empresa para diminuir de R$ 25
mil para R$ 15 mil o valor da indenização.
O casal adquiriu junto à operadora o pacote turístico “Circuito Europa” para o
período de 15/10/2005 a 1º/11/2005. Próximo à partida, foram informados pela
empresa de que não haveria assento no dia 15, devendo embarcar no dia 14,
pagando, para tanto, diária extra e prosseguindo com o pacote contratado.
Apesar de o casal ter pagado a diária a mais, a operadora contou os dias a
partir do dia 14/10, ficando a passagem de volta marcada para o dia 31/10 e
não 1º de novembro, conforme o contrato. O casal tentou, então, por várias
vezes, entrar em contato com a operadora, só conseguindo retorno no dia 28/10.
Na ocasião, um funcionário da CVC, por e-mail, teria lamentado o ocorrido,
afirmando que não havia o que fazer e que o casal seria ressarcido pelo
prejuízo. Como isso não ocorreu, o casal entrou na Justiça.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo o juiz condenado a
CVC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil; já os
danos materiais deveriam ser apurados em liquidação por artigos.
Em apelação para o Tribunal de Justiça do Ceará, a CVC alegou que os autores
não perderam um dia de viagem, que optaram por viajar de 14 a 31/10,
permanecendo os 17 dias e 16 noites, que o dia 1º/11 não teve nenhuma
programação, sendo apenas para saída do hotel e checkin no aeroporto. A
empresa não admitiu qualquer erro na expedição dos bilhetes aéreos, estando a
volta marcada corretamente no voucher, não havendo, portanto, nenhuma ofensa à
moral dos dois, o que torna indevida qualquer indenização.
O Tribunal de Justiça do Ceará negou provimento à apelação, mantendo a
sentença. “Ressarcimento de danos morais e materiais. Os primeiros arbitrados
de forma equilibrada. Os materiais com apuração a ser liquidada por artigos.
Sentença lúcida e irretocável”, considerou a decisão. Insatisfeita, a CVC
recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo
Civil (e, alternativamente, pedindo a redução do valor da indenização).
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso. “Não
procede o argumento da recorrente de que os autores não perderam nenhum
passeio no dia 1º/11, por tratar-se de itinerário do hotel para o aeroporto”,
afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. “Ora, se tiveram
que fazer esse itinerário no dia 31/10, um dia antes, é óbvio que perderam um
dia do passeio, pois neste dia poderiam estar usufruindo da viagem e não
cuidando da saída do hotel e checkin no aeroporto”, considerou.
O relator afastou, ainda, a alegação de que a sentença deu mais atenção ao
e-mail enviado aos recorridos do que ao voucher do pacote turístico. “Tendo
sido emitido por um funcionário da recorrente, para efeito de prova tem o
mesmo valor do que qualquer outro documento, ainda mais que o e-mail reconheça
a falha por parte da empresa”, ressaltou. Votou, no entanto, pela redução do
valor da indenização por danos morais, de R$ 12.500 para R$ 7.500 a cada um.
“De fato, passaram os autores por uma situação desconfortável por perderem um
dia do seu passeio, além de terem que ficar preocupados com essa questão
durante a viagem, mandando e-mails e fazendo reclamações. Mas, ainda assim, a
lesão não tem gravidade a justificar o montante estabelecido”, concluiu Aldir
Passarinho Junior.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90994