13/02/2009 - 09h27
Empresa não pode ser responsabilizada por pedra atirada em ônibus que fere passageira
Arremesso de pedra por pessoa de
fora de ônibus que fere alguém dentro do veículo constitui ato de terceiro
pelo qual a empresa de transporte não pode ser responsabilizada. A conclusão é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso
especial da empresa Viação Itapemirim S/A.
Após ser atingida por uma pedra lançada por um terceiro posicionado fora do
veículo que lhe causou ferimentos no rosto, a passageira T. A. V. entrou na
Justiça para pedir indenização. Em primeira instância, a ação foi julgada
improcedente.
Insatisfeita, a usuária apelou, e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas
Gerais reformou a sentença, julgando existente a responsabilidade da empresa
pelos danos causados à passageira.
A empresa recorreu, então, ao STJ, alegando que não pode ser responsabilizada
por ato exclusivo de terceiro. Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público
Federal concordou, manifestando-se pelo provimento do recurso da empresa de
ônibus.
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a
falta de culpa da empresa. “Pelo que consta dos autos, a recorrida [a
passageira] foi atingida por uma pedra, atirada por terceiro que não se
encontrava no veículo”, observou o ministro Aldir Passarinho Junior ao votar.
“Tal fato isenta de responsabilidade a recorrente, pela ocorrência de força
maior”, acrescentou, ao aplicar jurisprudência já firmada pela Segunda Seção.
O ministro Passarinho ressalvou: “Pessoalmente, entendo que, em situações
excepcionais, quando o trecho em que trafega o ônibus ou o trem é
costumeiramente sujeito a tais atos de vandalismo, torna-se previsível o fato
e se espera alguma providência preventiva por parte da transportadora”. Para
ele, em caso de omissão, a empresa teria de arcar com a responsabilidade pelo
evento danoso, inerente ao risco do negócio.
Destacou, no entanto, que tal entendimento não poderia ser aplicado ao
presente caso. “Não se identifica aqui essa hipótese”, pois a decisão que se
objetiva reverter não se pronunciou a esse respeito, concluiu Aldir Passarinho
Junior.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90914