13/02/2009 - 11h33
STJ tranca ação penal contra dono da maior rede de farmácias do País
A Sexta Turma Superior Tribunal
de Justiça determinou o trancamento, por inépcia da denúncia, da ação penal
movida contra Francisco Deusmar de Queiroz, dono do grupo Pague Menos S/A, que
controla a maior rede de farmácias do Brasil. O empresário foi denunciado
pelos supostos crimes de sonegação fiscal, operação ilegal de instituição
financeira e por operação de câmbio não autorizada com o fim de promover
evasão de divisas do País.
No pedido de habeas-corpus que foi acolhido pelo STJ, a defesa do empresário
argumentou que a denúncia é inepta por não individualizar e narrar
satisfatoriamente a conduta que lhe foi imputada. Sustentou, ainda, que
nenhuma ação ou omissão por ele praticada foi sequer descrita na denúncia, o
que impede o adequado exercício da ampla defesa e do contraditório.
Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, realmente os autos
não comprovam a existência de qualquer vínculo entre o paciente e os fatos que
lhe são imputados, já que apenas a condição de “titular” da empresa
Empreendimentos Pague Menos S/A foi utilizada para corroborar sua participação
nos eventos delitivos.
Ela reiterou, em seu voto, que a jurisprudência dos tribunais superiores não
exige a descrição pormenorizada das condutas de cada denunciado nos casos de
crimes societários, porém se faz imprescindível a demonstração de um nexo
causal entre a conduta atribuída aos acusados e o evento danoso que lhes foi
atribuído.
“Não se pode denunciar qualquer cidadão tão-só por ele pertencer ao quadro
social de empresa alvo de irregularidades sem que lhe tenha sido atribuída
especificamente uma determinada ação que demonstre a sua contribuição
individual para o crime imputado”, destacou a relatora.
De acordo com Jane Silva, o inteiro teor da denúncia não traz uma linha sequer
dando a entender que o ora paciente tenha feito parte, ainda que
indiretamente, de uma operação desautorizada de instituição financeira. Da
mesma forma, a denúncia é omissa quanto ao crime de sonegação fiscal ou de
remessa, sem autorização, de moeda ou divisa para fora do País, acrescentou.
“Ante tais fundamentos, concedo a ordem impetrada para reconhecer a inépcia da
denúncia ofertada contra o paciente nos autos da ação penal nº
2001.81.00.005810 -5, ajuizada perante o Juízo Federal da 11ª Vara da Subseção
Judiciária de Fortaleza - CE, reputando-se nulos todos os atos posteriores ao
seu recebimento, salientando-se que a presente decisão não abarca os demais
co-réus”.
A relatora concluiu seu voto afirmando que fica ressalvada a possibilidade de
oferecimento de nova denúncia, desde que individualize satisfatoriamente a
contribuição do paciente para a prática delituosa, possibilitando, desse modo,
o efetivo exercício da ampla defesa. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90916