13/02/2009 - 12h35
Ação monitória é válida para cobrança de serviços advocatícios
É permitida a utilização da ação
monitória para cobrança de serviços advocatícios, ainda que não demonstrada a
liquidez do débito. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que proveu o recurso de um advogado que pedia a expedição de
mandado de pagamento pelos serviços prestados a uma empresa automotiva.
O advogado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
entender que a prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória deve
envolver, a par da existência da obrigação, igualmente a liquidez da soma em
dinheiro cujo pagamento se pede. Para o TJ, sem liquidez, não há prova
escrita, devendo ser proclamada a carência da ação por falta de interesse
processual.
Inconformado, ele recorreu ao STJ sustentando ofensa ao artigo 1.102-A do CPC,
que narra que “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a
liquidez, a certeza e a exigibilidade são requisitos específicos de um título
executivo, devendo estar presentes, portanto, para viabilizar o
desenvolvimento válido e regular de uma execução, enquanto a monitória foi
introduzida no sistema brasileiro exatamente para facilitar o exercício de
pretensões ao recebimento de créditos cuja prova documentada não reúna todos
os requisitos do título executivo.
A ministra ressaltou, ainda, não haver necessidade de que os documentos que
instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança.
Para ela, havendo prova escrita que indique a existência da dívida, não há
razão para que seja imposto obstáculo ao ajuizamento da monitória, sob o
argumento de que faltaria liquidez ao documento escrito.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90917