12/02/2009 - 09h31
STJ rejeita pedido do senador Crivella para discutir ação contra a Rede Globo
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) rejeitou o recurso com o qual o senador Marcelo Crivella, candidato
derrotado ao governo do Rio de Janeiro (RJ), tentava levar à apreciação da
Corte o pedido de indenização contra a Globo devido a uma crônica de Arnaldo
Jabour veiculada no Jornal da Globo, programa noticioso daquela emissora.
A discussão começou com uma ação do parlamentar querendo ver reconhecida a
responsabilidade civil da empresa devido à veiculação de crônica de alto teor
ofensivo a sua honra. A matéria, segundo Crivella, comete calúnia ao
imputar-lhe o “estelionato religioso”, ou seja, acusa-o de usar indevidamente
o dinheiro das contribuições da Igreja Universal, entidade da qual é bispo, em
beneficio próprio e de outros bispos. A crônica foi ao ar em 12 de julho de
2005.
A Justiça fluminense considerou a ação improcedente, conclusão mantida também
na apelação. Por essa razão, o parlamentar recorreu ao STJ.
Ao apreciar o agravo de instrumento – tipo de recurso que tenta reverter
decisão que não admitiu o recurso especial ao STJ –, o relator, ministro Luís
Felipe Salomão, negou seguimento ao recurso. Para o ministro, se o tribunal
estadual entendeu que não há provas suficientes sobre a questão, caberia ao
senador, como autor da ação, ter instruído de forma mais conclusiva o conjunto
de provas dos autos.
O ministro destaca parte do acórdão do tribunal fluminense que afirma,
literalmente, que não se poderia, em nenhum momento, retirar do texto em
questão que teria sido imputada a ele qualquer conduta criminosa. O Tribunal
de Justiça também afirma que a empresa não teria extrapolado os direitos que
lhe são assegurados.
O relator entendeu ser evidente que o tribunal estadual formou sua convicção
com os elementos existentes nos autos. Rever a decisão importaria,
necessariamente, reexaminar as provas, o que não é permitido ao STJ fazer em
recurso especial, conforme dispõe a sua súmula 7.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90891