12/02/2009 - 08h50
É imprescindível manifestação do MP em acordo extrajudicial nas ações de alimentos
É obrigatória a intervenção do
Ministério Público em acordo extrajudicial firmado por pais de menores em ação
de alimentos, a fim de evitar prejuízos aos interesses de incapazes. A
conclusão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu
provimento a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, para anular a
sentença que havia declarado extinta a ação de alimentos de dois menores
representados pela mãe contra o pai.
Após a desistência da ação de alimentos, o Ministério Público apelou para o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que sua presença no
processo era imprescindível. O tribunal gaúcho negou provimento à apelação.
Segundo considerou, em se tratando de pura e simples desistência da ação de
alimentos, sem revelação dos termos em que se deu o acordo, a participação do
órgão ministerial era dispensável.
Insatisfeito, o Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que a promotoria
deve ser intimada regularmente a intervir em processos que discutem interesses
de menores. Segundo sustentou, a tese do princípio do prejuízo não poderia ser
invocada, pois a simples notícia de um acordo que resultou na desistência da
ação não serve para demonstrar a satisfação dos interesses dos menores na ação
de alimentos.
“Assiste razão ao parquet quando defende que, na atuação como fiscal da lei
para assegurar o interesse de incapazes (artigo 82, I, e 84 da lei
instrumental civil), deveria ser intimado da realização de acordo
extrajudicial noticiado pela representante dos menores autores”, afirmou o
ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, ao votar pelo
provimento do recurso.
O ministro observou, ainda, que consta da decisão estadual que a transação
sequer foi apresentada nos autos do processo para verificação dos termos do
acordo, de modo a conhecer a dimensão do direito preservado, a fim de evitar
prejuízo de ordem alimentar para os menores.
A Quarta Turma, por unanimidade, concordou com o relator sobre a
obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no caso. “Não há sentido
em não se colher sua manifestação acerca da transação, para aferir se há ou
não prejuízo para os menores”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90890