12/02/2009 - 16h38
STJ julga repetitivo em que valida notificação via internet sobre exclusão do Refis
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) julgou processo conforme a Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei n. 11.678/08) no qual considera legal a notificação via
internet de exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal
(Refis). A decisão desobriga a Fazenda Nacional de intimar pessoalmente a
empresa excluída, e tribunais de todo o país devem seguir a mesma orientação.
O processo julgado foi o REsp 1.046.376, do qual é relator o ministro Luiz Fux,
que acolheu o recurso da Fazenda Nacional contra a empresa Monteiro de Barros
Investimentos S/A, do Distrito Federal. A intimação via internet com relação
ao Refis está prevista na Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa,
norma regulamentar da Lei n. 9.964/00. Com a decisão, prevalece a notificação
via internet do ato que excluiu a empresa do cadastro do Refis.
A empresa Monteiro de Barros Investimentos S/A ajuizou ação ordinária contra a
Fazenda, com o objetivo de ser reincluída no Refis, já que tinha sido excluída
por meio da internet. Para a empresa, a notificação regular deve ser pessoal,
e o ato da Fazenda teria ferido o princípio do contraditório. Em ambas as
instâncias da Justiça Federal, a decisão foi favorável à empresa, o que fez a
Fazenda recorrer ao STJ.
Notificação
A Fazenda Nacional alegou, em seu recurso, que a decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1), ao manter a decisão favorável ao contribuinte,
violou os artigos 26, parágrafo 3º, e 69 da Lei 9.784/99. Alegou ainda que a
opção pelo Refis implica a aceitação de todas as condições previstas no
programa, o que não feriria o princípio do contraditório.
A Primeira Seção do STJ acolheu o argumento da Fazenda reconhecendo a validade
da notificação via internet. Segundo a Seção, não se aplica aos atos de
exclusão do Refis o disposto no artigo 26 da Lei n. 9.784, por haver
disciplina específica na legislação de regência do referido programa, a Lei n.
9.964/2000.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, não há que se falar em prejuízo à
eventual defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, “uma vez que
a sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento de cientificação
da exclusão do programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão”.
Aplicação imediata – A decisão, por se tratar de recurso repetitivo, será
aplicada imediatamente a todos os processos suspensos no Superior Tribunal e
nas demais Cortes brasileiras, quando do envio do recurso pelo ministro Luiz
Fux ao órgão julgador. No STJ, os feitos já distribuídos aos gabinetes devem
ter despachos dos relatores seguindo o julgado. Os recursos ainda não
distribuídos devem ser decididos pelo presidente da Corte, ministro Cesar
Asfor Rocha.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90904