10/02/2009 - 09h16
Negada liminar a acusado de roubar R$ 57 mil de agência dos Correios
O presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de
liberdade a acusado de roubar mais de R$ 57 mil de uma agência dos Correios e
Telégrafos na Paraíba. Para o ministro, há motivos suficientes para
fundamentar a manutenção da medida cautelar do réu, preso por reiteração de
conduta similar.
A defesa do acusado interpôs habeas-corpus contra acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou bastante para o
recebimento da denúncia e a manutenção da prisão o reconhecimento fotográfico
do acusado no circuito interno de segurança da agência. Além disso, a prisão
para garantir a ordem pública, se justifica pelo fato do réu responder ação
penal por crime de mesma natureza, intensificado pelo emprego de arma de fogo,
violência e ameaças aos funcionários.
Consta nos autos que a conduta reincidente do réu oferece risco à sociedade,
por se tratar de integrante de quadrilha especializada nesse tipo de crime. O
acusado obteve ordem de habeas-corpus quando preso preventivamente durante as
investigações relativas ao roubo de uma agência dos Correios em outra cidade.
Posteriormente, nova ordem de prisão foi expedida devido ao reconhecimento,
por moradores, do réu como suposto autor do crime.
No habeas-corpus ao STJ, a defesa sustenta existência de constrangimento
ilegal, por não estarem presentes os requisitos básicos para a prisão
preventiva. Requer a expedição de alvará de soltura para que o réu aguarde em
liberdade o julgamento da ação penal e no mérito, a concessão definitiva da
ordem de habeas-corpus.
Para o ministro Cesar Rocha, não se verifica o constrangimento ilegal
apontado, devido à existência de fundamentos suficientes que justificam a
manutenção da prisão cautelar. O mérito do habeas-corpus será julgado pela
Quinta Turma, após o retorno do processo do Ministério Público Federal (MPF),
com parecer.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90859