10/02/2009 - 11h12
STJ rejeita dispensa de exame criminológico para progressão de pena
Nada impede o juiz de determinar
a realização de exame criminológico para definir se acata pedido de progressão
de pena. Com base nesse entendimento, já consolidado no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, negou
liminar no habeas-corpus com o qual condenado pela prática de roubo
qualificado e resistência pretendia ir para o regime semi-aberto.
O crime pelo qual Alex Vale foi condenado a cinco anos e seis meses de
reclusão, além de três meses de detenção, em regime fechado, ocorreu em
setembro de 2006, em São José dos Campos (SP). Ele e mais outras três pessoas
abordaram o gerente, a representante e o segurança de uma grande loja da
região levando os valores que seriam depositados no banco.
O juiz da execução havia concedido a progressão da pena para o regime
semiaberto, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo exigiu exame criminológico,
fato que levou a defesa a entrar com habeas-corpus no STJ, tentando cassar a
decisão. O argumento é que a Lei n. 10.792/2003 deixou de exigir o exame
criminológico para a progressão de regime prisional.
Ao decidir, o ministro Cesar Rocha cita jurisprudência do STJ, destacando que,
embora a lei tenha deixado de exigir o exame para a progressão da pena, nada
impede que o juiz, com base nos elementos concretos do caso, determine a
realização de exame criminológico. Para o ministro, não é possível afirmar que
há flagrante ilegalidade no acórdão contestado a permitir a concessão de
liminar.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90861