A viuva de um
empregado da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, falecido após 34 anos
de trabalho na empresa, entrou na Justiça pretendendo receber direitos que não
teriam sido pagos ao marido em vida, notadamente diferenças de adicional de
insalubridade, mas não obteve o resultado esperado. Por fim, a Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento aos seus embargos contra decisão desfavorável da Primeira
Turma, por entender que as reivindicações foram pleiteadas tardiamente. A
decisão apenas confirmou a sentença de primeiro grau mantida pelo Tribunal
Regional da 9ª Região (PR).
O empregado começou a trabalhar na Sanepar em 1972 como auxiliar de encanador,
chegou a agente técnico de operação e, em 1992, acometido de doença
profissional, passou a receber auxílio-doença até agosto de 1993, quando foi
definitivamente aposentado por invalidez. A partir daí, seu contrato de trabalho
ficou suspenso até maio de 2006, quando faleceu. Embora a ação tenha sido
ajuizada no prazo legal de dois anos, o Juízo afirmou que as verbas pedidas
correspondiam a situações ocorridas há mais de cinco anos e, assim, estavam
atingidas pela prescrição quinquenal, porque a suspensão do contrato não
interrompia a contagem do prazo prescricional.
“Não se pode afirmar que, suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o
empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de
auxílio-doença, ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo prescricional”,
observou o relator dos embargos à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Ele explicou que esta hipótese não está prevista na lei como interruptiva ou
suspensiva da prescrição, “e o artigo 199 do Código Civil não contempla
interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de
suspensão não previstas pelo legislador ordinário”. (
E-RR-10530-2006-029-09-00.2)
(Mário Correia)