06/02/2009 - 08h21
STJ libera atividades da Câmara de Florianópolis por considerar inoportuna intervenção do Judiciário em atividade específica do Legislativo
O presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o pedido da
Câmara Municipal de Florianópolis para suspender a decisão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) que a impedia de deliberar a respeito das
matérias objeto de convocação extraordinária antes do início da legislatura.
Na decisão, o ministro Cesar Rocha concluiu que o tema debatido no processo
encerra a aplicação e a interpretação de ato praticado pela Câmara Municipal
no processo legislativo, o que impede o controle judicial. Para ele, havendo
intervenção inoportuna do Poder Judiciário na atividade específica do Poder
Legislativo – elaboração e votação de leis –, fica configurado o risco de
grave lesão à ordem, relacionada à separação da atividade institucional de
cada Poder da República.
Na suspensão de segurança, deferida pelo presidente do STJ, o legislativo
municipal sustentou que a decisão ofende a ordem administrativa e a ordem
pública sob o aspecto jurídico, argumentando ser dele a deliberação dos
projetos de lei e ser indevida a interferência do Poder Judiciário no mérito
administrativo. Alegou, ainda, que foram obedecidos todos os requisitos
exigidos pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno que permitem
a convocação extraordinária da Câmara Municipal pelo prefeito para apreciação
de projetos de sua autoria. Por fim, alegou que a multa aplicada, no valor de
R$ 100 mil por dia, viola os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
O TJSC também havia determinado o sobrestamento de todas as proposições
aprovadas na sessão legislativa realizada no último dia 26, sob pena de multa
diária a ser paga pelo presidente da Câmara Municipal.
O ministro enumerou três precedentes do Supremo Tribunal Federal que, em
hipóteses semelhantes, reconhecem a impossibilidade de controle judicial sobre
atos interna corporis do Legislativo, salvo quando ofensivos à Constituição ou
à lei.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90825