04/02/2009
TST isenta empresa de multa por não dar vale-transporte para
almoço
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevida a multa
administrativa aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho do Piauí à Shopnews
Ltda., em junho de 1999, pelo não-fornecimento de vale-transporte para
deslocamento dos empregados no intervalo para almoço e descanso. A decisão
restabeleceu sentença originária que julgou procedente o pedido formulado pela
empresa em mandado de segurança e declarou nula a autuação.
De acordo com o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de
revista da empresa, a Lei nº 7.418/1985, alterada pela Lei nº 7.619/1987,
instituidora do vale-transporte, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer
vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência.
Dessa forma, a aplicação da multa foi, segundo o relator, “circunstância que
contraria o disposto nas normas legais”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) decidiu manter a multa
administrativa depois de avaliar a situação esboçada pela DRT, no sentido de que
não fornecer o vale-transporte nesse período seria negar aos empregados a
oportunidade da principal refeição do dia. Ao impor a multa, a DRT considerou
que não existia refeitório na empresa, nem locais próximos para alimentação, e
assim o trabalhador tinha de se deslocar até a sua residência.
Ao analisar a conclusão da DRT, o Regional entendeu que houve interpretação da
norma legal de forma mais benéfica ao trabalhador, pela aplicação dos princípios
que norteiam o direito trabalhista. O TRT ressaltou, ainda, que o assunto não é
matéria pacífica na jurisprudência. Diante da nova situação, a Shopnews recorreu
ao TST, invocando o preceito constitucional segundo o qual ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer algo senão por imposição legal, para prevenir a
aplicação da multa. Ao apreciar o caso, o ministro Carlos Alberto deu razão à
empresa.
Segundo o relator, “o empregador tem o dever de fornecer ao empregado o
vale-transporte tão-somente para cobrir o percurso residência-trabalho e
vice-versa, no início e no término da jornada de trabalho”. Com esse
entendimento, a Terceira Turma restabeleceu a sentença originária. (
RR-26/2005-000-22-00.0)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST:
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8946&p_cod_area_noticia=ASCS