30/01/2009 - 11h27
Mantida decisão que impede permanência no cargo de professoras temporárias
Está mantida a decisão que negou
a reintegração de cinco pessoas contratadas temporariamente para ocupar os
cargos de professor e de apoio do sistema de educação especial do estado do
Pará. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor
Rocha, indeferiu a liminar em medida cautelar impetrada pelas profissionais,
considerando ausente a plausibilidade jurídica do direito à reintegração
alegado por elas.
Os contratos temporários foram prorrogados sucessivamente até que, em razão do
termo de ajuste de conduta firmado entre o Governo do estado e o Ministério
Público do Trabalho, foram rescindidos. No mandado de segurança impetrado no
Tribunal de Justiça estadual, as contratados afirmaram ter direito líquido e
certo à permanência nos cargos, alegando que o exercício da função pública por
período superior a cinco anos ininterruptos lhes garantiriam o direito à
estabilidade no cargo.
Ainda segundo a defesa, a dispensa das contratadas poria em risco não apenas o
interesse particular delas, mas também o interesse público ante a
descontinuidade do serviço. O Tribunal de Justiça (TJPA) denegou a segurança,
julgando extinto o processo.
Segundo observou o TJPA, a pretensão dos contratados em permanecer nos quadros
do funcionalismo público estadual, vai contra o dispositivo constitucional que
obriga a realização de concurso público para isso. “E tendo sido esvaziada a
tese de que o Estado não estava dando continuidade a serviço público essencial
como a educação especial, a pretensão das impetrantes não constitui direito
líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança”, acrescentou.
Insatisfeitas, elas recorreram ao STJ com uma medida cautelar, insistindo na
reintegração imediata. O pedido de liminar pretendia atribuir efeito
suspensivo ativo ao recurso interposto contra a decisão do TJPA. O presidente
do STJ, ministro Cesar Rocha, negou a liminar, considerando ausentes os
pressupostos para a concessão.
Segundo destacou, o efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de
segurança somente é admissível em hipóteses específicas e excepcionais,
exigindo-se, para tanto, a demonstração concomitante dos requisitos
autorizadores da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do
bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). “Em juízo de cognição
sumária, contudo, não se reconhece, na hipótese, tal situação.“Ausente, com
efeito, a plausibilidade jurídica do direito alegado”, acrescentou Cesar
Rocha.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90734