30/01/2009 - 11h55
Viúva de homem agredido por PMs permanece com pensão provisória fixada por TJ
Viúva de homem morto após
agressões produzidas por integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal
vai continuar a receber uma pensão provisória. O ministro Cesar Asfor Rocha,
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido do
governo do Distrito Federal para declarar nula a decisão que fixou a pensão.
No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) concedeu a tutela
antecipada, em agravo de instrumento (tipo de recurso), à viúva para reformar
a sentença de 1º grau e fixar a sua pensão provisória no valor de R$ 1.333,33.
Inconformado, o governo do Distrito Federal recorreu ao STJ sustentando a
nulidade da publicação da decisão devido à ausência do nome do advogado
público responsável pela ação. Ressaltou que a “imprescindibilidade de que das
publicações constem os nomes dos advogados das partes estende-se inclusive às
causas nas quais figure a Fazenda Pública, revelando-se cogente a indicação do
nome do procurador responsável pelo feito, para que se propicie a captação da
publicação e a tomada das providências porventura cabíveis”.
Argumentou, ainda, a impossibilidade do pagamento de pensão provisória,
desconsiderando-se o previsto na Constituição Federal sobre o regime de
precatórios. Por último, alegou a ausência de prova inequívoca dos requisitos
da responsabilidade civil estatal. Destacou que “não há prova segura da
dinâmica dos fatos alegada pela viúva, visto que inservíveis quaisquer
documentos ou declarações unilaterais que venham a ser trazidas por ela,
notadamente por sua restrição probatória”.
Ao decidir, o ministro Cesar Rocha ressaltou que o pedido do governo do
Distrito Federal resumiu sua indignação ao ataque da decisão que concedeu a
tutela antecipada, no plano da legalidade. Segundo ele, tal medida não se
presta ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais,
tarefa própria da via recursal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90735