28/01/2009 - 12h02
STJ decide qual foro vai julgar disputa entre Emege e Cargil
A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir qual juízo é competente para julgar uma
disputa entre as empresas Emege Produtos Alimentícios S/A e Cargil Agrícola
S/A. O relator é o ministro Massami Uyeda. Até o julgamento do mérito desse
conflito de competência, os processos ficam suspensos e cabe ao juízo da 11ª
Vara Cível da Comarca de São Paulo julgar, em caráter provisório, as medidas
urgentes. A decisão em caráter liminar é do presidente do STJ, ministro Cesar
Asfor Rocha.
O conflito de competência foi ajuizado pela Emege, que pediu, em liminar, que
os processos fossem suspensos e que o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de
Goiânia fosse declarado competente para o exame das medidas urgentes.
No processo, a Emege diz ter firmado contrato de locação de um moinho com a
empresa Cargil, em março de 2005. Afirma que, no final de 2007, a Cargil teria
devolvido o moinho em péssimo estado de conservação, o que motivou uma ação
cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada em março de 2008 em
Goiânia. No mesmo mês, foi impetrada uma ação de rito ordinário, distribuída
por dependência ao juízo da ação cautelar.
A Cargil, após ser citada, opôs exceção de incompetência para que o caso fosse
julgado por um dos juízos da Comarca de São Paulo, foro eleito em contrato. O
pedido foi atendido. A Cargil deu início a uma ação de execução de instrumento
de confissão de dívida contra a Emege no juízo da 13ª Vara Cível de São Paulo.
Após nomear bens à penhora, a Emege apresentou nova exceção de incompetência
para que o caso fosse examinado pelo juízo de Goiânia. O pedido foi rejeitado
em primeiro grau, mas o recurso foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, que também reconheceu a nulidade da cláusula de eleição de foro. Os
autos da ação de execução foram remetidos ao juízo da 6ª Vara Cível de
Goiânia.
Ao julgar um agravo de instrumento, uma desembargadora do Tribunal de Justiça
de Goiás rejeitou o recurso, destacando que, segundo a jurisprudência
dominante, a ação cautelar não pode gerar prevenção para o julgamento de ação
de rito ordinário. Ela também reconheceu a validade da cláusula de eleição de
foro. Com base nessa decisão, o juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia determinou a
remessa dos autos da ação de execução para São Paulo.
Ao analisar o pedido de liminar no conflito de competência, o ministro Cesar
Rocha destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é válida a cláusula
de foro de eleição firmada em contrato de grande vulto por duas empresas,
ainda que uma delas seja de maior porte que a outra, o que não caracteriza a
hipossuficiência. Quando a eleição contratual de foro é válida, a competência
não pode ser determinada com base na prevenção.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90710