27/01/2009 - 10h18
Negada progressão de regime a condenado por crime de abuso sexual infantil
Está mantida a decisão que negou
progressão de regime prisional a um condenado do Rio Grande do Sul por ter
abusado sexualmente de uma criança de 10 anos. O presidente do Superior
Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu a liminar,
destacando que cabe ao juiz da execução penal o exame dos requisitos objetivos
e subjetivos para que o preso tenha direito à progressão do regime.
Após cumprir 1/6 da pena, o condenado entrou na Justiça, por meio da
Defensoria Pública, requerendo a progressão do regime prisional. O juiz da
Execução Penal negou, afirmando que, apesar de o paciente ostentar bom
comportamento carcerário, a avaliação psicológica informa a existência de
dificuldades emocionais para lidar com conflitos psíquicos que possam ter
contribuído para a atuação criminosa de abuso infantil, a qual é negada por
ele.
O Tribunal de Justiça confirmou a decisão do juiz da execução, afirmando que o
paciente não preenchia as condições subjetivas favoráveis à progressão
requerida, uma vez que o laudo psicológico aponta discurso confuso e
contraditório, negação de abuso sexual, pouca crítica, sem modulação afetiva,
sem importar-se com o rumo de sua vida, sentimentos de perseguição, afirmando
que o delito foi inventado por seus inimigos. “Trata-se de quadro psicológico
que sugere maior investigação clínica, evidenciando prematuridade na concessão
de seu benefício para a progressão de regime, no atual momento”, afirmou.
No habeas-corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a Defensoria sustentou
que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei
de Execução Penal para a concessão do benefício, quais sejam, o cumprimento de
1/6 da pena e conduta satisfatória.
O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, negou a liminar. “O exame do
habeas-corpus demanda, em princípio, a análise aprofundada dos elementos de
convicção existentes nos autos a respeito dos requisitos subjetivos do
paciente, o que não se admite na via eleita”, afirmou.
Ele determinou, ainda, que o Tribunal de Justiça e o juiz da Vara de Execuções
Criminais de Porto Alegre enviem informações sobre o caso. Em seguida, o
processo vai para o Ministério Público, que se manifestará sobre o caso.
Posteriormente, retorna ao STJ, onde o mérito será julgado pela Quinta Turma.
A relatora do caso é a ministra Laurita Vaz.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90696