16/01/2009 - 08h05
STJ mantém consignação em pagamento a beneficiários de um plano de saúde
Beneficiários de um plano de
saúde conseguem liminar em medida cautelar no Superior Tribunal de Justiça
STJ) para continuar a pagar os mesmos valores das mensalidades cobrados antes
de completarem 70 anos de idade, desconsiderando o reajuste efetuado pelo
plano até que a questão de mérito seja decidida. A decisão do ministro
Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Tribunal, beneficia dois
idosos que recorreram de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
que extinguiu a ação movida por eles de consignação em pagamento, sem
julgamento do mérito.
Na ação encaminhada ao STJ, a defesa dos idosos sustentou haver ameaça de
rompimento do contrato de assistência à saúde firmado com a empresa, o qual
foi reajustado “unilateral e arbitrariamente” por ela, em razão de os
contratantes terem atingido a idade de 70 anos. Argumentaram que a possível
negativa de atendimento médico-hospitalar poderá, dependendo do caso, implicar
até mesmo a morte dos beneficiários.
A defesa alegou, ainda, que, no recurso especial, estaria demonstrada a
divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de discutir cláusulas
contratuais em sede de ação de consignação em pagamento.
Em sua decisão, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que, no caso, há
fumaça do bom direito que se evidencia pela admissão do recurso especial, cujo
dissídio parece suficientemente demonstrado. Além disso, verifica-se que o
STJ, em casos semelhantes, admitiu a possibilidade de revisão de cláusulas
abusivas no âmbito da ação de consignação em pagamento.
O ministro ressaltou, ainda, que o perigo na demora também esta caracterizado,
pois o rompimento do contrato de assistência médica pode acarretar lesão
irreparável ou de difícil reparação aos idosos. Com a decisão do ministro,
ficam suspensos os efeitos da sentença e do acórdão do Tribunal de Justiça do
estado de São Paulo nos termos da tutela antecipada concedida, até deliberação
final do relator, ministro Luís Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90603