12/01/2009 - 08h09
Troca de ofensas entre irmãs não se enquadra na Lei Maria da Penha
“O objetivo da Lei Maria da
Penha é a proteção da mulher em situação de fragilidade diante do homem ou de
uma mulher em decorrência de qualquer relação íntima, com ou sem coabitação,
em que possam ocorrer atos de violência contra esta mulher. Entretanto, a
troca de ofensas entre duas irmãs, sem a comprovada condição de inferioridade
física ou econômica de uma em relação à outra, não se insere nesta hipótese,
pois, se assim fosse, qualquer briga entre parentes daria ensejo ao
enquadramento na Lei n. 11.340/06”. Assim concluiu o ministro Og Fernandes, da
Terceira Seção do Superior Tribunal (STJ), ao julgar um conflito de
competência envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Governador
Valadares (MG) e o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da mesma
cidade.
Marilza S. O. ingressou com representação contra a irmã M. S. O., alegando ter
sido ofendida verbalmente na porta de sua casa. Sustentou ser vítima de
constrangimento moral, uma vez que a irmã teria feito um escândalo na rua,
buzinando e gritando palavras ofensivas como “prostituta e vagabunda” contra
ela. Marilza relatou, também, que o proprietário do imóvel, ao saber do
incidente, teria solicitado que ela deixasse o imóvel, pois não pretendia que
ela permanecesse como inquilina.
De acordo com as informações do processo, as duas irmãs sempre viveram em
constante atrito. O Juizado Especial Criminal de Governador Valadares,
acolhendo parecer ministerial, manifestou-se no sentido de que o caso se
enquadraria na Lei Maria da Penha e, por isso, a competência para julgar seria
de uma das varas criminais da cidade, uma vez que a nova lei teria retirado
dos Juizados Especiais Criminais a competência para processar delitos dessa
natureza. Sendo assim, o juiz encarregado encaminhou os autos para a 1ª Vara
Criminal de Governador Valadares.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal entendeu que o caso não se
enquadraria nos termos da Lei n. 11.340/06 e suscitou o conflito de
competência, determinando a remessa do processo ao STJ. Ao se manifestar sobre
o recurso, o Ministério Público Federal (MPF) deu parecer para declarar a
competência do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares.
Para o ministro Og Fernandes, relator do recurso, “a nova lei refere-se a
crimes praticados contra a mulher, numa perspectiva de gênero e em condições
de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações
patriarcais, o que não ficou demonstrado na análise dos autos”. Segundo o
magistrado, o crime praticado não envolve qualquer motivação de gênero (sexo
feminino ou masculino), mas sim um problema de relacionamento antigo entre
irmãs que não se entendem e vivem trocando ofensas.
Diante de tais fatos, Og Fernandes conheceu do recurso e declarou competente
para processar e julgar a representação o Juízo de Direito do Juizado Especial
de Governador Valadares. O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade,
pelos demais ministros da Terceira Seção.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90561