09/01/2009 - 08h08
Complementação de indenização de seguro obrigatório incide juros de mora a partir da citação
Na ação de cobrança para
complementar o pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), os
juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. A conclusão é
do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
prover recurso do Itaú Seguros S/A.
A seguradora recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
que entendeu que, na cobrança de diferença de seguro obrigatório, os juros
moratórios são contados a partir do ilícito (pagamento efetuado a menos).
A defesa alegou violação de vários artigos do Código Civil como os referentes
aos atos ilícitos, mora e perdas e danos. Além disso, pleiteou a alteração da
decisão para determinar a contagem dos juros desde a citação.
Ao analisar a questão, o ministro destacou que a orientação da Corte estadual
diverge da jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que, na ação de
cobrança para complementar o pagamento de indenização do seguro obrigatório,
os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora.
O ministro enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de
que, “no caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são
devidos a contar da citação”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90547