07/01/2009 - 11h46
STJ nega habeas-corpus para acusado de assassinato no Aeroporto de Brasília
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou o pedido de habeas-corpus de Éder Douglas Santana Macedo, acusado
de matar pai e filho no Aeroporto Internacional de Brasília. Os ministros da
Sexta Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator da matéria,
ministro Og Fernandes.
Em fevereiro de 2000, Éder Douglas disparou contra duas pessoas, pai e filho.
O réu teria tido uma desilusão amorosa ao ser rejeitado pelo rapaz. Ele foi
preso preventivamente e depois foi liberado por um habeas-corpus do Supremo
Tribunal Federal (STF). O juiz de primeiro grau ofereceu a sentença de
pronúncia. Éder recorreu para retirar as qualificadoras do crime homicídio
(artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal). A
Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) entendeu que o acusado teria tido motivo torpe e não teria
dado chance de defesa para a vítima, ao rejeitar parcialmente o pedido.
Posteriormente, o acusado interpôs recurso especial no STJ, que foi negado.
Isso levou à interposição de vários recursos para que a apelação do réu fosse
analisada pelo Tribunal. Finalmente, impetrou-se o habeas-corpus e nele a
defesa alega que as qualificadoras do homicídio (motivo torpe e sem chance de
defesa) não estariam adequadamente fundamentadas. Além disso, afirmou que
teria havido excesso de linguagem em relação à qualificadora admitida no
recurso.
No seu voto, o ministro Og Fernandes ressalta que as qualificadoras seriam
claras, já que no processo foram arroladas testemunhas que confirmaram terem
sido os disparos contra as vítimas efetuados pelas costas e não ter havido
aviso prévio ou discussão antes dos disparos. Nos autos, também há a
informação de que Éder teria obtido o horário da chegada do vôo das vítimas no
Aeroporto de Brasília. Destacou o ministro, ainda, que não seria lícito
retirar do júri a responsabilidade no pronunciamento sobre o mérito da causa.
O ministro Og Fernandes também não viu excesso de linguagem na acusação contra
Éder, já que esta se baseou exclusivamente nos autos e ficou dentro dos
limites da normalidade. “De mais a mais, não se pode perder de vista que, em
obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões
judiciais devem ser motivadas e os julgadores motivaram as razões para manter
as referidas qualificadoras”, argumentou o magistrado. Com essa fundamentação,
o ministro Og Fernandes negou o pedido de habeas-corpus.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90532