07/01/2009 - 08h08
STJ nega habeas-corpus a chefe do tráfico na Cracolândia
Maurício Antônio Caetano da
Silva, apontado como chefe do tráfico de drogas na Cracolândia, área central
da cidade de São Paulo, não pode ser beneficiado pela progressão do regime
prisional por ter cometido falta grave na prisão. O corregedor-geral da
Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar no
habeas-corpus (HC) em favor do preso, condenado a sete anos de reclusão.
Maurício Antônio foi preso, em março de 2006, por policiais do Departamento
Estadual de Narcóticos de São Paulo (Denarc). Na época, a Polícia afirmou que
o acusado era um dos líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)
e chefe do tráfico de drogas na Cracolândia. Segundo informações do Denarc,
ele também liderava gangues responsáveis por furtos e assaltos em toda a
região central da capital paulista.
A Assistência Judiciária estadual recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que não conheceu do pedido de
habeas-corpus em favor de Maurício Antônio, com o intuito de analisar questões
relativas à execução da pena. De acordo com a decisão do TJSP, não caberia,
nesse tipo de processo, discutir a elaboração de novo cálculo da condenação
devido ao cometimento de falta grave no presídio.
Na liminar encaminhada ao STJ, Maurício Antônio alegou estar sofrendo
constrangimento ilegal porque a Justiça teria determinado uma nova contagem do
prazo da pena remanescente para conceder o benefício da progressão do regime
fechado para o semi-aberto, por causa de uma falta grave que ele teria
cometido na prisão. “Não existe qualquer dispositivo legal que estabeleça a
obrigatoriedade do sentenciado, após cometimento de falta grave, cumprir novo
lapso temporal para ser beneficiado com a progressão de regime prisional”,
ressaltou a defesa.
Para o ministro Carvalhido, a jurisprudência do STJ já se consolidou no
sentido de estabelecer que o cometimento de falta grave implica o reinício da
contagem do prazo da pena que ainda falta cumprir para a concessão do
benefício da progressão do regime prisional. Além disso, a decisão do TJSP não
entrou no mérito da questão relativa ao cometimento de falta grave e de suas
implicações jurídicas. “Assim, em princípio, é incabível o seu exame em sede
de liminar em habeas-corpus, sob pena de supressão de instância”, enfatizou o
magistrado, que indeferiu a liminar e solicitou informações ao TJ; após a
chegada delas, o caso deve seguir para o Ministério Público Federal para
elaboração de parecer.
O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma, sendo relator o
ministro Og Fernandes.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90530