31/12/2008 - 09h25
Não é legítima a substituição de assistente técnico por perito judicial em perícia contábil
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido interposto por Fiat Automóveis
S/A, que pretendia reconhecer a legitimidade da substituição do assistente
técnico pelo perito judicial na realização de perícia contábil em ação de
rescisão de contrato de concessão comercial com San Genaro Veículos Ltda. A
Fiat ingressou com recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina.
O desembargador relator, em seu voto, vale-se da Lei n. 8.445, de 1992,
segundo a qual “o assistente técnico, depois de intimado sem recusar o
encargo, já não pode ser substituído, salvo por motivo de força maior
devidamente comprovada”. Afirma ainda que é somente o perito judicial, não
mais o assistente, que pode ser substituído quando carecer de conhecimento
técnico-científico.
Alega a Fiat contrariedade ao artigo 424 do CPC. Sustenta que o fato de que o
dispositivo citado, na redação que lhe deu a Lei n. 8.455/91, não mais faça
referência aos requisitos da substituição do assistente técnico não significa
que ela não seja mais possível. Assevera que, contrariamente ao perito
judicial, o assistente técnico é o profissional de confiança da parte e pode
ser substituído a qualquer tempo, desde que quebrada a relação de confiança.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não está
configurado motivo relevante para a substituição pretendida, estando o
recorrente sem razão. Assim, votou pelo não-conhecimento do recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90492