30/12/2008 - 09h05
STJ reconhece legalidade de exigências estaduais para isenção tributária para exportação
Em decisão unânime, a Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu legal o decreto do
Estado do Mato Grosso do Sul que exige provas efetivas da ocorrência das
operações de exportação alegadas pelos contribuintes para obtenção da isenção
de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) prevista na Lei
Kandir. Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco
Falcão, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ).
A decisão se deu em um recurso em mandado de segurança apresentado por uma
associação de empresas cerealistas contra o estado. O objetivo: reverter
decisão da Justiça estadual que cassou o entendimento de que o Decreto
estadual n. 11.803/2005, ao instituir obrigações tributárias acessórias, teria
violado o princípio da legalidade tributária. Segundo o TJ, as exigências do
decreto são legais, pois ele operacionaliza os comandos da Lei Complementar
87/1996, a Lei Kandir, a qual trata do regime especial.
A decisão que a associação tentava revalidar autorizava seus associados a
exportar soja ou qualquer outro cereal sem a submissão ao termo de acordo de
regime especial. Para ela, o decreto seria ilegal por ofender a regra de
isenção de ICMS sobre produtos destinados à exportação prevista na Lei Kandir
De outro lado, a Procuradoria-Geral do Estado defendia a legalidade do decreto
em razão de ele estar fundamentado no convênio de ICMS/CONFAZ n. 113/96, que
permite a criação de regimes especiais de exportação pelos estados federados,
bem como no parágrafo 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN).
O tema já havia sido objeto de estudo da Primeira Turma. Na análise de outro
recurso em mandado de segurança, os ministros haviam reconhecido a legalidade
do decreto estadual. Seguindo o voto do ministro José Delgado, o colegiado
ressaltou que o decreto sul-mato-grossense instituiu uma série de obrigações
tributárias acessórias com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de
fiscalização da efetiva exportação ou não das mercadorias, de modo a assegurar
a aplicação da imunidade tributária constitucional com absoluta segurança e
legalidade. Dessa forma, não identificou a apontada ilegalidade do ato
legislativo.
“Ao contrário, é a própria Constituição Federal que estabelece a competência
do Estado para instituir o ICMS (artigo 155, inciso II), sendo conseqüência
legal de direito que esse mesmo Estado seja responsável pela emissão de regras
legais que se aplicam ao tributo, nos termos do prescrito no artigo 113,
parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional”, afirmou a decisão. Para os
ministros, também não há violação do artigo 3º da Lei Kandir, que isenta do
ICMS as operações e procedimentos de transporte afetos a mercadorias
destinadas à exportação, isso porque o decreto “não afasta ou impede a
aplicação de tal isenção/imunidade, mas cria mecanismos administrativos
(obrigações tributárias acessórias) que objetivam atestar a efetiva
concretização da operação de exportação, de forma a evitar que, eventualmente,
seja aplicado o favor fiscal em referência a operações de compra/venda
realizadas apenas no âmbito interno”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90485