26/12/2008 - 09h22
Banco é condenado por reter salário de correntista para saldar empréstimo
O Banco do Brasil deve
restituir, com juros e correção monetária, os salários indevidamente
descontados da conta-corrente de um cliente para pagamento de empréstimos e
pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos desde
a data do primeiro desconto irregular. A decisão, unânime, é da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça.
No caso julgado, o cliente aguardava sua restituição do imposto de renda para
saldar empréstimo referente à antecipação desse valor. Vencido o prazo do
pagamento, o banco realizou o desconto do valor devido em sua conta-corrente
e, como não encontrou saldo suficiente, passou a reter o valor integral de sua
aposentadoria para o pagamento de vários empréstimos contratados junto à
instituição bancária. Segundo os autos, o cliente contraiu empréstimos no
valor de R$ 25.832,21, pagou R$ 20.167,61 entre juros e principal e ainda
permaneceu com um saldo devedor de R$ 26.476,29.
O correntista ingressou na Justiça requerendo a restituição integral dos
salários retidos – R$ 31.530,32 – e indenização por danos morais. O Tribunal
de Justiça de São Paulo considerou o pedido de danos morais improcedente por
entender que o cliente teve evidente proveito econômico pela contratação dos
empréstimos e que o desconto em folha estava previsto em contrato.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ
considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente excutido, de forma
extrajudicial, tão logo depositado em sua conta-corrente, faz jus à reparação
dos danos morais sofridos. Citando precedentes da Corte, ela reiterou que,
ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do
correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária
enseja a reparação moral.
A ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação integral do salário
coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa
admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios
necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição
indigna de vida.
Sustentou, ainda, que desconto em folha de pagamento é diferente de desconto
em conta-corrente, tanto é que, no caso de contrato de empréstimo consignado,
a cláusula de desconto em folha de pagamento é válida dentro de limites certos
e em conformidade com a legislação especifica, porque o tomador do empréstimo
se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais
longos.
“Para outras formas de empréstimo, onde não se vê a comutação clara entre
garantias e formas mais vantajosas de pagamento, o STJ entende que, em nosso
ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é licito penhorar salários
no processo de execução”, ressaltou. Para a relatora, a autorização contratual
para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente
fraude ao artigo 649, IV, do CPC, cabendo ao banco obter o pagamento da dívida
em ação judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90460