24/12/2008 - 09h15
Falta de fundamentação permite liberdade de policiais acusados de extorquir compradores de laptops
Um delegado e dois
investigadores da Polícia Civil de São Paulo, presos devido à acusação de
participar de um esquema de extorsão de compradores de laptops em São Paulo,
poderão aguardar o julgamento da apelação em liberdade. A Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a Douglas Pagnard
Júnior, Lincoln Pagnard e Fábio Schubert Gutierrez Batista Paulo.
O trio foi preso em flagrante, em agosto de 2006 e respondeu a todo o
julgamento nessa condição. Eles foram condenados, em dezembro de 2007, à pena
de sete anos, um mês e 10 dias em regime inicial fechado, pela prática, em
concurso material, de dois delitos de extorsão – um na forma tentada e o outro
na consumada.
Eles tentaram aguardar o julgamento da apelação em liberdade, mas o pedido foi
negado pela Justiça paulista. Entendeu-se que “o acusado preso em flagrante
delito e que nesta condição permaneceu preso durante toda a instrução
criminal, mesmo que primário e de bons antecedentes, não tem o direito de
apelar em liberdade”.
Diante da decisão, foi impetrado habeas-corpus no STJ, buscando a mesma coisa.
Entre outras alegações, afirmam que, tendo sido condenados a pena inferior a
oito anos de reclusão, eles têm direito de iniciar o cumprimento da reprimenda
em regime semi-aberto, uma vez que não houve fundamentação idônea para a
imposição de regime mais rigoroso.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Justiça paulista deveria ter
fundamentado a decisão nos requisitos do artigo 312 do CPP para impedir o
direito de apelo em liberdade. “Ocorre que, embora a sentença faça menção aos
requisitos do referido artigo do Código de Processo Penal, não houve
demonstração concreta da necessidade de prisão dos condenados”, entende o
relator.
“Ora, a mera reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma
de regência, divorciada dos fatos concretos, não é suficiente para atrair a
incidência do artigo 312 do Código de Processo Penal. A decretação da medida
restritiva de liberdade deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva
necessidade no caso em concreto”, conclui. A liberdade vale se os policiais
não estiverem presos por outro motivo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90456