23/12/2008 - 09h17
STJ restabelece sentença que condenou seguradora a custear tratamento médico
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que garantiu a segurada
cobertura pelo plano de saúde Sul América Seguro S.A de tratamento médico
realizado em decorrência de ter sofrido fratura do osso sacro. A seguradora
alegou doença preexistente para não custear o tratamento necessário.
A segurada ajuizou ação condenatória contra a Sul América Seguro Saúde S.A.,
sustentando que é titular do plano de seguro fornecido pela seguradora desde
dezembro de 1998, tendo sofrido fratura do osso sacro em dezembro de 2001 em
um acidente de bicicleta. Submeteu-se a tratamento médico e permaneceu
internada até que também foi diagnosticado um cisto ósseo na mesma região
lesada. A partir de então, a seguradora recusou-se a custear seu tratamento
sob o argumento de que se tratava de doença preexistente.
A segurada reconheceu que efetivamente se submeteu ao tratamento de um tumor
no osso sacro em 1997, mas que estava curada. A seguradora sustenta ter a
segurada usado de má-fé ao contratar a apólice e, por isso, afirma ser
legítima a recusa de cobrir o tratamento.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, condenando o plano de
saúde ao pagamento do tratamento médico realizado. E desta decisão, a
seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, por sua
vez, acolheu o pedido do plano de saúde, reconhecendo a argumentação
apresentada sobre a doença preexistente.
Após ter o pedido negado no TJSP, a segurada recorreu ao STJ sustentando
violação dos artigos 10 e 11 da Lei n. 9.656/98 (dispõe sobre os planos e
seguros privados de assistência à saúde), pois a negativa de cobertura
securitária não é possível quando já decorrido o prazo de carência e a doença
não se encontra no rol de exclusão. Alega ainda violação do artigo 51 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois são nulas de pleno direito as
cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada.
Para a relatora, ministra Nancy
Andrighi, não há que se falar em violação dos artigos 10 e 11 da Lei n.
9.656/98, pois não se aplicam ao negócio jurídico controvertido. A ministra
cita decisão do TJSP segundo a qual, “na data da contratação, não havia
imposição legal de prazo máximo de carência de 24 meses para doenças e lesões
preexistentes, motivo pelo qual deve prevalecer, no caso, o contrato de seguro
celebrado, que exclui a cobertura de procedimentos relacionados a doenças e
lesões preexistentes”.
Segundo a relatora, pode-se extrair regra válida para todos os contratos de
seguro, segundo a qual a omissão do segurado quanto à doença preexistente deve
ser relevante. Não há relevância, se a doença não se manifestar por longo
período de pagamento do contrato.
.
A ministra Nancy Andrighi afirma que o segurador que, após longo período
recebendo os prêmios devidos pelo segurado, nega cobertura sob a alegação de
que se trata de doença preexistente obtém vantagem manifestamente exagerada,
de forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, caracterizando violação
do artigo 51 do CDC.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90448