23/12/2008 - 10h31
Prefeito de Esperantina (PI) continua afastado do cargo
O presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de
Antonio Felipe Santolia Rodrigues para que pudesse retornar ao cargo de
prefeito do município de Esperantina (PI). Rodrigues foi afastado do cargo
devido a supostas infrações político-administrativas.
Ao decidir, o ministro levou em consideração o parecer prévio elaborado pela
Comissão Processante da Câmara Municipal, segundo o qual a “denúncia”
encontra-se acompanhada de “documentação vasta”, noticiando acusações
relativas à ausência de prestações de contas ao Poder Legislativo, “reiteradas
práticas de desvios de recursos públicos e práticas de atos de improbidade
administrativa”.
Além disso, o presidente do STJ afirmou que, na via da suspensão de liminar,
não cabe o exame de questões de mérito, tais como a legalidade do ato de
afastamento e a ausência de provas contra Rodrigues, próprias de serem
decididas na ação principal.
No caso, Rodrigues, por ato da Câmara Municipal de Esperantina, após
instauração de procedimento destinado à apuração de supostas infrações
político-administrativas, foi afastado preventivamente do cargo de prefeito
pelo prazo de 60 dias a contar de 30/10/2008.
Inconformado, Rodrigues propôs uma ação para anular os atos da comissão
processante da Câmara, tendo obtido tutela antecipada para sustar o ato que o
afastou da Prefeitura Municipal, assegurando-lhe o retorno ao exercício do
mandato.
O município e a Câmara Municipal apresentaram o pedido de suspensão de
liminar, que foi deferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI),
determinando o afastamento de Rodrigues do cargo de prefeito. Com o
indeferimento do agravo regimental (tipo de recurso) pelo TJPI, o prefeito
recorreu ao STJ requerendo a suspensão da liminar.
Para isso, sustentou que o Decreto-lei 201/1967 não prevê o afastamento
preventivo do agente político. Assim, a manutenção do decreto legislativo
“trará riscos de grave lesão ao exercício do mandato de prefeito eleito e
conseqüentemente, à própria ordem administrativa, por ele dirigida”.
Acrescentou, ainda, que o TJPI se valeu “apenas de ilações, conjecturas ou
presunções sem, contudo, apontar, de forma direta ou indireta, fatos
concretos, reais, comprovados ou condenações judiciais que eventualmente
desabonariam a sua conduta, quando do exercício do cargo de chefe do executivo
durante mais de três anos de seu mandato”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90449