22/12/2008 - 11h58
Segunda Turma julga isenção de imposto de área preservada e de reserva legal
As áreas destinadas para
preservação e reserva legal em propriedades rurais não precisam de
reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural
(ITR). O entendimento foi unânime na Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana Calmon. No seu voto na
ação, movida pela Fazenda Nacional contra a Federação de Agricultura do Estado
de Goiás (FAEG), a relatora decidiu contra o pedido.
A FAEG entrou com mandado de segurança para que não fosse exigido o ato
declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a área de
preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi
instituído pela SRF nº 67 de 1997 da Receita Federal. A Fazenda recorreu
contra o julgado e o Tribunal Regional Federal (TRF1) da Primeira Região
considerou que a instrução normativa era ilegal. O TRF considerou que o artigo
10 da Lei n. 9.393, de 1996, não faria tal exigência e uma instrução normativa
não poderia determinar isso.
Houve apelação da Fazenda com alegação de que a decisão do Regional teria
obscuridades e contradições (artigo 535 do Código de Processo Civil – CPC). O
TRF1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso ao STJ.
Neste se apresentou novamente o argumento do artigo 535 e alegou-se também que
a FAEG não teria sido autorizada por sua assembléia a entrar com a ação.
Também teriam sido violados o artigo 10, inciso II, da Lei n. 9.393, de 1996,
que define as áreas excluídas do cálculo do ITR e o artigo 2º do Código
Florestal (Lei n. 4.771, de 1965) que define o tamanho das propriedades e a
área a ser reservada.
No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao 535
do CPC e que FAEG está legitimada para representar seus associados na ação, já
que o próprio estatuto da Federação cobriria o tema. Ela considerou ainda que
a Lei n. 9.393/96 ou mesmo a Lei n. 4.771/65 não poderiam fundamentar a SRF
67”. As leis fazem referência não à determinação particular de uma área como
de preservação ou reserva legal pelo poder público, mas “se referindo à
existência de especial afetação, decorrente de ato administrativo editado pelo
órgão competente para tanto, que irá declarar que determinada área não se
presta para o desenvolvimento ou exploração de atividade econômica”. A
ministra Calmon destacou já haver vários precedentes da Corte nesse sentido.
Com essa fundamentação, a ministra rejeitou o pedido da Fazenda.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90435