18/12/2008 - 08h06
STJ reduz valor excessivo de indenização decorrente de atraso em vôo
Por entender que a quantia de R$
13.460,19 para a indenização decorrente de atrasos em vôos era excessiva, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a R$ 3 mil o valor a ser pago a
cada um dos dois autores da ação. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que,
sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, também entendeu que o prazo
decadencial de trinta dias para exercício de direito não se aplica a ações
indenizatórias decorrentes de atrasos em vôos.
Inicialmente, dois passageiros ajuizaram uma ação de indenização contra a
empresa Transportes Aéreos Portugueses com o objetivo de obter ressarcimento
pela demora ocorrida nos dois vôos que realizaram entre Brasil e Portugal. Na
ação, eles requereram o recebimento de 4.150 direitos especiais de saque (DES)
para cada autor.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento
de 250 mil francos poincaré para cada um dos autores da ação. Com isso, a
empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial
provimento à apelação, alterando valor da condenação para 4.150 DES, isto é,
R$ 13.460,19. Em seguida, os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Daí o recurso especial interposto pela empresa aérea em que alegou desrespeito
ao artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com prazo decadencial de
trinta dias para exercício do direito, por se tratar de vício aparente e de
fácil constatação em serviço não durável. Afirma que há exagero no valor da
condenação, trazendo a comparação de diversos julgados que, em casos
semelhantes, decidiram pela condenação no valor de 332 DES, que equivale a R$
1.076,54.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que existem diversos julgados da
Quarta Turma do STJ que registraram o entendimento de que o prazo decadencial
de trinta dias não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de atrasos de
vôos. Dessa maneira, não há que falar em aplicação do prazo decadencial do
artigo 26 de CDC, prevalecendo à regra geral do artigo 205 do novo Código
Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, caso a lei não tenha
fixado prazo menor.
Com relação à fixação da quantia da indenização, a ministra afirma que o valor
arbitrado na decisão de 2º grau, R$ 13.460,19, quando comparado com a
jurisprudência dominante do STJ, revela-se exagerado. E o valor pretendido
pela empresa, de R$ 1.076,54, não se mostra apto a ressarcir o dano moral
sofrido pelos atrasos verificados nos vôos de ida e volta da Europa. Por isso,
fixa o valor de da indenização em R$ 3 mil para cada autor.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90395