18/12/2008 - 11h10
Embargos infringentes podem decidir sobre condição da ação, mesmo que voto-vencido não trate do tema
As questões de ordem pública
podem ser objeto de decisão nos embargos infringentes, mesmo quando não foram
objeto da divergência. Baseada nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso especial em que se contestava
decisão da Justiça paulista em uma ação reivindicatória de posse de imóvel na
cidade de Santo Amaro (SP).
Os embargos infringentes são um tipo de recurso possível na segunda instância
quando a decisão não se dá por unanimidade. Ao julgar a questão, o relator,
ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que aquilo que não foi objeto de
divergência não pode ser suporte jurídico do recurso em questão.
No entanto, destacou o ministro, ainda que os embargos infringentes tenham
extensão limitada ao que foi discutido no voto vencido, no que diz respeito a
matérias que podem ser apreciadas “de ofício” (por iniciativa do magistrado),
em qualquer tempo e grau, enquanto não analisado o mérito, o conhecimento e
apreciação são amplos. É o caso das questões de ordem pública.
No campo processual, destacam-se como questões de ordem pública (interesse
público acima do particular) os pressupostos processuais e as condições da
ação. Essas questões devem ser decididas antes do pronunciamento sobre o
mérito.
Histórico
Com o julgamento no STJ, fica
mantida a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que os
autos retornem à Turma para análise do mérito da ação reivindicatória de uma
área de 84.700 m². As partes que ingressaram com a ação alegam conluio de
terceiros ocorrido na década de 60 para se apossarem do imóvel.
Em primeira instância, o juiz julgou o processo extinto sem análise de mérito.
Ao analisar o apelo, o TJSP afastou a carência de ação e determinou o retorno
à primeira instância para o julgamento do mérito. O pedido foi, então, julgado
parcialmente procedente. Desta vez, houve novo recurso ao TJSP, porém dos
possuidores do imóvel. O Tribunal, por maioria, julgou a ação extinta, por
impossibilidade jurídica do pedido.
Como a decisão foi por maioria, os autores da ação ingressaram com embargos
infringentes, que foram acolhidos para afastar a carência de ação e fazer
retornar os autos à Turma do TJSP para análise do mérito.
Porque o voto vencido não analisou a preliminar de carência de ação e tratou
do mérito diretamente, os possuidores recorreram ao STJ, alegando que seria
vedado, na análise dos embargos infringentes, extrapolar os limites do voto
vencido. Essa interpretação não foi aceita pela Quarta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90398