17/12/2008 - 08h07
Devedor contumaz não recebe indenização por novas inscrições no cadastro de inadimplentes
Devedor contumaz inscrito no
cadastro de restrição de créditos não tem direito à indenização por falta de
notificação prévia. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao definir a questão no regime dos recursos repetitivos,
conforme a Lei n. 11.672/2008.
O processou começou com a ação do consumidor contra a Câmara de Dirigentes
Lojistas de Porto Alegre, pretendendo o cancelamento do registro indevido e
reparação de danos, já que a entidade incluiu seu nome nos registros de
inadimplentes sem prévia comunicação.
Em primeira instância, o pedido foi negado por entender que a ausência de
notificação prévia representaria defeito de natureza eminentemente formal,
insuficiente para justificar, por si, o cancelamento do registro. De acordo
com a sentença, o consumidor não afirmou qualquer inexatidão nos dados e
cadastros, nem negou a pendência de pagamento do valor, além de existirem seis
anotações de natureza distinta.
O devedor apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
negou a apelação por entender que ele possui diversos registros desabonadores,
evidenciando reiteração de conduta. Por essa razão, os pedidos de cancelamento
dos registros e indenização por dano moral não podem ser atendidos.
Inconformado, o consumidor recorreu ao STJ alegando que a falta de prévia
comunicação não constitui mera irregularidade, mas requisito formal para
legitimar o registro. Portanto, uma vez não observadas as exigências legais
para a inscrição em cadastro restritivo, impõe-se o dever de cancelar o
registro e reparar os danos morais decorrentes da inscrição indevida,
independentemente da existência de registros anteriores.
A Câmara de Dirigentes Lojistas, por sua vez, defendeu a inexistência do dever
de cancelar e indenizar nas ações em que o consumidor não nega nem comprova a
inexistência de dívida aberta, além da desnecessidade de que a comunicação
seja feita mediante aviso de recebimento. Por fim, argumentou não configurar
dano moral nos casos em que há mais de um registro em nome do devedor.
Ao analisar a questão, os ministros da Segunda Seção destacaram que o
julgamento do caso visa unificar o entendimento e dar orientação aos futuros
processos com idêntica tese. Por isso, as questões de direito analisadas foram
a legitimidade passiva para as ações indenizatórias, o dever de indenizar os
danos morais pela falta de comunicação prévia e a repercussão da preexistência
de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da
indenização.
Quanto à legitimidade, a Seção pacificou o entendimento de que os órgãos
mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as
ações que buscam a reparação dos danos morais e matérias decorrentes de
inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados
utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundado (CCF) do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por
entidades diversas.
Já em relação à indenização por dano moral, o entendimento firmado é que a
ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral.
Porém, a indenização por dano moral, quando existentes inscrições anteriores
regularmente realizadas em nome do devedor, afasta o direito à indenização
decorrente da inscrição sem prévia notificação do nome do consumidor em
cadastros de restrição ao crédito. Esse foi o único ponto em que a relatora,
ministra Nancy Andrighi, ficou vencida. Para ela, a inscrição sem prévia
notificação, mesmo existindo outros débitos já inscritos, gera indenização por
danos morais. “Se fazer uma anotação sem a prévia notificação é crime, é
ilícito administrativo e tem conseqüências na área civil, como vamos encarar
estas penas, que esses órgãos mantenedores incidem, diante deste julgamento
(?)”, ponderou a relatora.
Por fim, a Segunda Seção determinou que o registro do consumidor seja
cancelado.
O sistema de julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido pela
Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao Código de Processo
Civil o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que
objetiva dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional.
A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros
processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários recursos
com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal
de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e
encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento
definitivo do Tribunal.
O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008,
a qual estabelece: o agrupamento de recursos repetitivos levará em
consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta
possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo
recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90385