17/12/2008 - 11h22
Valores recebidos de pagamento de trabalhadores temporários não excluem cálculo de PIS e Cofins
Valores recebidos a título de
pagamento de salários e encargos sociais de trabalhadores temporários não
podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento é do
ministro Francisco Falcão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que julgou procedente o recurso da Fazenda Nacional contra Aleph
Serviços Temporários Ltda.
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando que os valores pagos aos
empregados de empresas locadoras de mão-de-obra não podem ser deduzidos das
receitas das empresas para o cálculo do Programa de Integração Nacional (PIS)
e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Os valores referentes ao pagamento dos salários e respectivos encargos sociais
que são repassados pela empresa tomadora do serviço não constituem receita das
empresas de trabalho temporário pertencentes a terceiros, não podendo ser
consideradas para fins de incidência de contribuição ao PIS e Cofins.
Consta nos autos que a empresa prestadora de serviços de locação de
mão-de-obra temporária impetrou mandado de segurança em 2005, objetivando
apenas o reconhecimento de seu direito líquido e certo de recolher o PIS/Cofins
somente sobre a taxa de administração cobrada das empresas tomadoras de
serviços, excluindo os valores recebidos do pagamento dos salários e encargos
sociais do trabalhadores.
Em apelação ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil (CPC) e da Lei n. 9.718/98 por omissão e obscuridade
quanto à apreciação das questões suscitadas, uma vez que valores pagos aos
empregados por locadoras de serviço não podem ser deduzidos das receitas das
empresas.
O relator do processo, ministro Francisco Falcão, afirmou que, com a edição da
Lei n. 9.718/98, definiu-se que as contribuições para o PIS e Cofins devidas
pelas pessoas jurídicas de direito privado seriam recolhidas com base no
cálculo na receita bruta, independentemente do tipo de atividade exercida. O
ministro afirmou, ainda, que os valores recebidos dos trabalhadores
temporários não podem ser excluídos do PIS/Cofins devido ao principio da
legalidade. Seguindo o entendimento do relator, a Turma, por maioria, acolheu
o recurso da Fazenda Nacional.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90388