17/12/2008 - 09h01
Servidor da Defensoria Pública consegue liminar para continuar com advocacia privada
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o direito de
servidor da Defensoria Pública de continuar exercendo a advocacia privada até
o julgamento final da questão. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto
do relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, que acatou o pedido do
servidor contra decisão anterior do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª
Região.
Em 1992 o servidor foi aprovado em concurso público e assumiu o cargo de
advogado de ofício da Justiça Militar e, a partir de 6 de julho de 2001,
passou a integrar a carreira da Defensoria Pública da União (DPU). Durante
todo esse intervalo, continuou exercendo a advocacia privada. Em julho de
2005, o Conselho Superior da DPU publicou sua Resolução nº 10, que vetou o
exercício de advocacia privada para os que ocupassem cargos no órgão. O
servidor apelou contra o teor da resolução, questão que ainda será julgada, e
impetrou um mandado de segurança para continuar suas atividades.
O TRF rejeitou o mandado de segurança, considerando que não haveria direito
líquido e certo para que o servidor continuasse advogando fora de suas
atividades na DPU. Houve recurso que o tribunal também rejeitou, baseando-se
na Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal (STF). Esta define que, se o mandado
de segurança não é aceito pela sentença ou no julgamento, fica sem efeito
qualquer liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
No recurso ao STJ, alegou-se que a súmula do STF não impede que uma instância
superior restaure um mandado de segurança se houver pressupostos legais.
Também alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes
conclusões sobre o mesmo tema) e violação dos artigos 522, 527, inciso III, e
558 do Código de Processo Civil (CPC), segundo os quais o juiz pode suspender
uma decisão até sentença final na instância.
No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves apontou que a jurisprudência do STJ
não admite que se verifique fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom
direito) e periculum in mora (perigo em caso de demora) em mandados de
segurança através do recurso especial, já que isso envolveria examinar
circunstâncias fáticas. Entretanto, o ministro considerou que, devido às
circunstâncias peculiares do caso, essa orientação poderia ser mitigada. Ele
destacou que as atividades exercidas pelo servidor como advogado já ocorriam
durante um largo período de tempo sem interferir nas atividades da Defensoria.
Com essa fundamentação, o magistrado decidiu aceitar o recurso e autorizar que
o servidor continue advogando até o fim do processo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90386