16/12/2008 - 10h52
Juízo de execuções criminais deverá analisar pedido de progressão de Rocha Mattos
O Juízo da Vara de Execuções
Criminais (VEC) de São Paulo terá de reexaminar o pedido de progressão de
regime feito pelo ex-juiz João Carlos da Rocha Mattos, condenado a 15 anos e
dez meses de reclusão. O Juízo de primeiro grau deverá analisar se o réu
preenche todos os requisitos para que seja concedido a ele o benefício da
progressão, caso assim entenda o juízo. A determinação é da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O pedido de progressão de regime foi negado pela primeira instância (VEC).
Para o Juízo, o réu não tem direito à progressão de regime porque tem maus
antecedentes em seu registro. Os advogados de Rocha Mattos levaram o pedido ao
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mas o TJ confirmou a decisão de
primeiro grau contra a concessão.
A defesa do réu, então, apresentou habeas-corpus ao STJ. Os advogados do
ex-juiz reiteraram as alegações de que o réu preenche todos os requisitos para
obter o benefício. Para os defensores de Rocha Mattos, ele preenche os
pressupostos objetivos porque já cumpriu mais de um sexto da pena. Além disso,
a apresentação do atestado de boa conduta carcerária representa o
preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício da
progressão de regime.
Benefício não automático
O pedido de habeas-corpus foi relatado na Turma pelo ministro Napoleão Nunes
Maia Filho. O ministro lembrou o entendimento do TJ/SP de que o réu preenche
os requisitos objetivos para a concessão do benefício porque já cumpriu um
sexto da pena aplicada a ele desde julho de 2006.
No entanto, para o relator, “a progressão de regime não é um benefício a ser
concedido automaticamente a partir do implemento do lapso temporal exigido
pela lei (artigo 112 da Lei de Execuções Penais – LEP), sendo necessário, como
visto, o exame da presença dos demais requisitos”. E, segundo Napoleão Maia
Filho, “para se averiguar o preenchimento do reclamado pressuposto subjetivo,
seria necessária a incursão em matéria fático-probatória (análise de provas)”,
o que não é permitido em habeas-corpus.
Por esse motivo, o ministro votou no sentido do retorno do pedido de
progressão de regime ao Juízo da Vara de Execuções Criminais de São Paulo para
que analise e decida se o réu preenche ou não os requisitos subjetivos (bom
comportamento) para a obtenção do benefício da progressão de regime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90372