16/12/2008 - 08h07
Apresentador de TV é absolvido de crime de racismo
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) absolveu do crime de racismo o então apresentador de TV do programa “SBT
Verdade” João Rodrigues. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses
de reclusão em regime aberto, por ter ofendido a etnia indígena na ocasião de
demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Quinta
Turma do Tribunal, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento
num episódio conturbado que ocorria na região.
Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades,
entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas
na disputa de terras entre colonos e grupos pertencentes à reserva de Toldo
Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve
exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de
comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.
Nos programas apresentados houve expressões do seguinte gênero: “os índios
tomaram conta do aeroporto, os aviões não podem pousar porque, quando pousam,
a flecha come”. Havia também as seguintes expressões. “A indiada meio que
dificulta o processo lá, né, trabalhar muito pouco, não são chegados ao
serviço. (...) O índio tem terra, mas não planta, é mais fácil roubar, tomar
de alguém que plantou e se dizer dono, depois que colhe abandona a fazenda e
vão invadir outra.”
Incitação ao crime de racismo exige o dolo
João Rodrigues foi denunciado por infrações à lei de imprensa e condenado pela
infração ao artigo 20, parágrafo 2º, da Lei n. 7.716/89, conhecida como Lei
Caó. Segundo essa lei, é crime praticar, incitar ou induzir a discriminação
por intermédio dos meios de comunicação. O crime de racismo é imprescritível,
e o acusado teve a condenação de reclusão substituída por penas restritivas de
direito, além de ter de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20
mil.
O relator do caso no STJ, ministro Felix Fisher, ficou vencido no processo. O
responsável por lavrar o acórdão, ministro Jorge Mussi, assinalou que, para
que haja incitação ao crime de racismo, há de haver o dolo, que consiste na
vontade livre e consciente de praticar e induzir ou incitar o preconceito ou
discriminação racial. Os comentários do apresentador, no caso, revelariam o
posicionamento do comunicador a favor dos colonos e a crítica recaiu sobre os
índios porque estes eram os autores da tumultuada invasão.
Para o ministro Jorge Mussi, “para que o direito penal atue eficazmente na
coibição às mais diversas formas de preconceito, é importante que os
operadores do direito não se deixem influenciar pelo discurso politicamente
correto que a questão racial envolve, tampouco pelo legítimo clamor da
igualdade. Para ele, é de suma importância que o julgador trate do tema
despido de qualquer pré-concepção ou de estigmas, de forma a não banalizar a
violação de fundamento tão caro à humanidade, que é da dignidade da pessoa
humana”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90367