12/12/2008 - 12h28
Credor pode continuar com ação de indenização para condenar co-devedor solidário
Celebrada transação entre o
credor e um dos devedores solidários, com o pagamento acordado e a outorga de
quitação geral e irrestrita, mas com a ressalva de que tal quitação não
abrange o outro devedor solidário, pode o credor prosseguir com a ação para
obter a condenação deste pelo valor de sua quota no débito remanescente. A
conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
condenou uma empresa de terminais marítimos ao pagamento de uma indenização à
uma pescadora, em virtude da explosão de um navio.
Com a explosão houve o vazamento de óleo combustível e metanol, substâncias
que se alastraram rapidamente por toda a baía de Paranaguá, Antonina e
Guaraqueçaba (PR), o que causou a proibição da pesca durante 53 dias, queda da
produção pesqueira nas baías. Além disso, esse dano perdurará durante longos
anos uma vez que os manguezais foram seriamente atingidos, prejudicando todo
um ecossistema e uma cadeia ecológica.
Na questão, a pescadora ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais contra a empresa e uma sociedade navieira pedindo a reparação dos
prejuízos causados da explosão de um navio, de propriedade da sociedade,
quando estava atracado no terminal da empresa.
A pescadora e a sociedade navieira formalizaram acordo, por meio do qual
aquela e seu advogado receberam R$ 713,72, dando à proprietária do navio, por
conta disso, plena, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar, em
relação a qualquer indenização a qualquer título decorrente da explosão do
navio, ressalvando expressamente, contudo, que tal quitação excluía a empresa
de terminais marítimos. O acordo foi homologado pelo juiz de primeiro grau,
que julgou extinto o processo em relação a sociedade navieira e determinou o
prosseguimento da ação contra a empresa.
Em primeira instância, a ação foi extinta sem o julgamento do mérito, sob o
argumento de que era carecedora de interesse processual a pescadora, já que
recebera a indenização da sociedade navieira relativa ao mesmo fato gerador da
indenização, dando quitação plena e irrevogável com o recebimento dos valores
ajustados no acordo.
A pescadora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu
parcialmente a apelação para condenar a empresa ao pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 713,72. Para o TJ, se o referido montante já
foi aceito pela apelante no acordo feito com a co-ré, então é prudente que
esse valor também seja considerado para onerar, do mesmo modo, ambas as rés
solidariamente responsáveis, sob pena de se ofender o princípio da igualdade
entre os litisconsortes passivos.
Inconformada, a pescadora recorreu ao STJ alegando violação ao novo Código
Civil, na medida em que, tendo sido apenas parcial o acordo firmado com a
sociedade navieira, ela permaneceu obrigada solidariamente pelo restante da
dívida.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que na
solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de
qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo
pagamento parcial, todos os demais co-devedores continuam obrigados
solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento parcial efetivado por um
dos co-devedores e a remissão a ele concedida, não alcança os demais, senão
até a concorrência da quantia paga ou relevada.
A relatora ressaltou, ainda, que
no caso, a sobrevivência da solidariedade não é possível, pois resta apenas um
devedor, o qual permaneceu responsável por metade da obrigação. Diante disso,
a conseqüência lógica é que apenas a empresa permaneça no pólo passivo da
obrigação, visto que a relação solidária era constituída de tão somente dois
co-devedores. Com isso, a empresa de terminais marítimos tem o direito de
abater a quota-parte do co-devedor remido.
Em conclusão, a recorrida, permaneceu no pólo passivo e devedora de 50% da
totalidade dos danos sofridos pela pescadora, sendo que os danos materiais
serão apurados em liquidação e os danos morais foram fixados em R$ 10.000,00.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90331