12/12/2008 - 09h18
Pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) que extinguiu a cobrança de mensalidades de pensão alimentícia
provisória não pagas pelo ex-marido à ex-mulher, depois de julgar a ação de
alimentos improcedente.
Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou
que a decisão judicial que fixa os alimentos provisórios produz efeitos
imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora
provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.
No caso julgado, o tribunal paulista entendeu que as pensões provisórias
devidas não podem ser cobradas quando o direito à pensão é rejeitado pelo
Judiciário. A ex-mulher recorreu ao STJ, alegando que tal situação foi gerada
pela demora na prestação jurisdicional, uma vez que a execução foi movida um
ano e oito meses antes da decisão que julgou a ação de alimentos improcedente.
De acordo com a defesa, ao negar a possibilidade de recebimento dos alimentos
provisórios em atraso relativos ao período de sua fixação até a data do
acórdão que rejeitou a ação de alimentos, o tribunal violou o artigo 13,
parágrafo 2º, da Lei de Alimentos (5.478/68), segundo o qual, nas ações de
desquite, nulidade e anulação de casamento, revisão de sentenças em pedido de
alimentos e respectivas execuções, os alimentos retroagem à data da citação.
Em seu voto, o relator ressaltou que o acórdão recorrido contraria diversos
julgados do STJ que já concluíram que a sentença que desconstitui o direito ao
recebimento de alimentos provisionais fixados por decisão judicial não tem
efeito retroativo, sendo obrigatório o pagamento de alimentos referentes ao
período compreendido entre a concessão de liminar e a sentença.
Assim, por unanimidade, a Turma determinou a anulação do acórdão do TJSP e o
prosseguimento da execução relativa aos alimentos provisórios em favor da
ex-mulher.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90321