12/12/2008 - 10h14
STJ determina novo cálculo de habilitação de crédito para Banco Econômico S/A
Não existe impedimento à
cobrança de juros compensatórios em contratos bancários, e a limitação da
multa inserida nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela
Lei n. 9.298/96 não tem efeito retroativo. Com esse entendimento, o Banco
Econômico S/A obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a determinação
para seja refeito o cálculo de habilitação de crédito relativo à falência do
Expresso Canadense Ltda. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que, sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, deu
parcial provimento ao recurso especial.
O banco interpôs o recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (TJRJ) que entendeu, sob fundamento diferente da sentença,
que os juros compensatórios eram descabidos e que as perdas e danos nas
obrigações de pagamento em dinheiro consistiam nos juros de mora. Segundo a
decisão, a previsão da multa contratual é legítima, mas foi reduzida ao limite
de 2%.
No STJ, a defesa do Banco Econômico alegou ser possível a fixação de juros
remuneratórios mediante a cláusula contratual e dos juros moratórios diante do
inadimplemento. Alegou, ainda, que a multa contratual no crédito habilitado na
falência não poderia ter sido limitada ao percentual de 2% em vez dos 10%
previstos nos instrumentos contratuais, contrariando o artigo 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil.
Segundo a defesa, os contratos são anteriores à alteração procedida no Código
de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei n. 9.298/96. Alegou, por fim, que a
habilitação do crédito na falência deve se dar na forma contratada, quando o
vencimento da obrigação e sua inadimplência tenha se verificado antes da
decretação da quebra.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirma que não existe nenhum
impedimento à cobrança de juros compensatórios em contratos bancários, por
serem apenas a remuneração do capital posto à disposição do mutuário e não
restituído ao seu tempo. E afirmou, ainda, que é firme o entendimento no
sentido de que a limitação da multa inserida nas disposições do CDC pela Lei
n. 9.298/96 não tem efeito retroativo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90322