12/12/2008 - 11h18
Obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás por empréstimo compulsório não podem ser resgatadas
A possibilidade de resgate das
obrigações ao portador decorrente de empréstimo compulsório cobrado entre 1964
e 1968 sobre as contas de energia elétrica já está consumada. A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a matéria e definiu que os
títulos emitidos pela Eletrobrás sofreram decadência e não podem mais ser
resgatados pelos consumidores.
A questão foi decidida como recurso repetitivo, de forma que os processos que
versam sobre o mesmo tema nos tribunais dos estados devem ter a mesma
orientação. A Primeira Seção, ao julgar o recurso de um consumidor contra a
Eletrobrás, definiu que as obrigações ao portador não se confundem com as
debêntures. A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, traçou a distinção
entre ambas, bem como entre prescrição e decadência, definindo que as
obrigações já não podem ser mais resgatadas na Justiça.
Instituído em favor da Eletrobrás pela Lei n. 4.156/62 para vigorar de 1964 a
1968, o empréstimo compulsório sofreu várias alterações com o tempo. A
hipótese dos autos diz respeito às alterações estabelecidas pelo Decreto-lei
644/69, em que o consumidor, de posse da conta de energia quitada com o
pagamento do empréstimo, procedia à troca por obrigações ao portador.
Decorrido certo prazo, o resgate se daria em dinheiro, sendo facultada à
Eletrobrás a troca das obrigações por ações preferenciais da companhia.
De acordo com a defesa da parte, as obrigações emitidas eram títulos de
natureza privada. Alegou ainda que, esgotado o prazo de resgate das obrigações
emitidas ao portador, sem que a Eletrobrás as tenha restituído em moeda
corrente, ou convertido em moeda pelo prazo de cinco anos veiculado pelo
Decreto 644/69, surge o direito do devedor de buscar tal pretensão, passível
de exercício no prazo de 20 anos. Para a defesa, as obrigações da Eletrobrás
constituem títulos de crédito com natureza jurídica de debêntures, passíveis
de serem convertidas em ação.
A ministra Eliana Calmon destacou que as obrigações ao portador emitidas pela
Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório não se confundem com as
debêntures, portanto não se aplica a regra do artigo 442 do Código Comercial,
segundo o qual prescrevem em 10 anos as ações fundadas em obrigações
comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Segundo a ministra, não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de
relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada
da União) e o titular do crédito, aplicando-se a regra do Decreto 20.910/32.
“O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do
artigo 4º, parágrafo 11, da Lei 4.176/62, que estabelece o prazo de cinco
anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por
obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa
prazo decadencial e não prescricional, afirma a relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90325